11/06/13
L8078
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm
16/22
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses
cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que
promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em
depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da
vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos
ou serviços essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao
máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o
juiz observará o disposto no
.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou
alternadamente, observado odisposto nos
a
:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do
condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade
que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice
equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os
legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de