11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              101/119
            
            
              § 6º - Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se apl ica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e
            
            
              156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publ icação da lei que os tenha insti tuído ou aumentado.
            
            
              § 7º - Até que sejam fixadas em lei complementar, as al íquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis
            
            
              l íquidos e gasosos não excederão a três por cento.
            
            
              § 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Consti tuição, não for edi tada a lei complementar necessária à
            
            
            
            
            
            
              § 9º - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de
            
            
              contribuintes ou de substi tutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que
            
            
              destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à ci rculação de mercadorias incidente
            
            
              sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a úl tima operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na
            
            
              operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distri to Federal , conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
            
            
              § 10 - Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é
            
            
              assegurada a apl icação dos recursos previstos naquele disposi tivo da seguinte manei ra:
            
            
              I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
            
            
              II - um intei ro e oi to décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasi l S.A.;
            
            
              III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasi l S.A.
            
            
              § 11 - Fica criado, nos termos da lei , o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que
            
            
              determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Consti tuição.
            
            
              § 12 - A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório insti tuído, em benefício das Centrais
            
            
              Elétricas Brasi lei ras S.A. (Eletrobrás), pela
            
            
            
              , com as al terações posteriores.
            
            
              Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as
            
            
              regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a parti r da si tuação veri ficada no biênio 1986-87.
            
            
              § 1º - Para apl icação dos cri térios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
            
            
              I - aos projetos considerados priori tários no plano plurianual ;
            
            
              II - à segurança e defesa nacional ;
            
            
              III - à manutenção dos órgãos federais no Distri to Federal ;
            
            
              IV - ao Congresso Nacional , ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
            
            
              V - ao serviço da dívida da administração di reta e indi reta da União, inclusive fundações insti tuídas e mantidas pelo Poder Públ ico
            
            
              federal .
            
            
              § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
            
            
              I - o projeto do plano plurianual , para vigência até o final do primei ro exercício financei ro do mandato presidencial subseqüente, será
            
            
              encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primei ro exercício financei ro e devolvido para sanção até o encerramento da
            
            
              sessão legislativa;
            
            
              II - o projeto de lei de di retrizes orçamentárias será encaminhado até oi to meses e meio antes do encerramento do exercício
            
            
              financei ro e devolvido para sanção até o encerramento do primei ro período da sessão legislativa;
            
            
              III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financei ro e
            
            
              devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
            
            
              Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Consti tuição, excetuados os resul tantes de isenções fiscais que passem a
            
            
              integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional , extingui r-se-ão, se não forem rati ficados pelo Congresso Nacional no
            
            
              prazo de dois anos.
            
            
              Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de,
            
            
              pelo menos, um quinto por ano.
            
            
              Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios não
            
            
              poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas recei tas correntes.
            
            
              Parágrafo único. A União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o l imi te
            
            
              previsto neste artigo, deverão retornar àquele l imi te, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
            
            
              Art. 39. Para efei to do cumprimento das disposições consti tucionais que impl iquem variações de despesas e recei tas da União, após a
            
            
              promulgação da Consti tuição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária
            
            
              referente ao exercício financei ro de 1989.
            
            
              Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II.
            
            
              Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área l ivre de comércio, de exportação e importação, e de
            
            
              incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a parti r da promulgação da Consti tuição.