11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              103/119
            
            
              § 2º - A classi ficação de mini , pequeno e médio produtor rural será fei ta obedecendo-se às normas de crédi to rural vigentes à época
            
            
              do contrato.
            
            
              § 3º - A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
            
            
              I - se a l iquidação do débi to inicial , acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar
            
            
              da data da promulgação da Consti tuição;
            
            
              II - se a apl icação dos recursos não contrariar a final idade do financiamento, cabendo o ônus da prova à insti tuição credora;
            
            
              III - se não for demonstrado pela insti tuição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débi to, excluído desta
            
            
              demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
            
            
              IV - se o financiamento inicial não ul trapassar o l imi te de cinco mi l Obrigações do Tesouro Nacional ;
            
            
              V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
            
            
              § 4º - Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débi tos já qui tados e aos devedores que sejam consti tuintes.
            
            
              § 5º - No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data- l imi te de l iquidação da dívida, havendo interesse do
            
            
              mutuário, os bancos e as insti tuições financei ras promoverão, por instrumento próprio, al teração nas condições contratuais originais de
            
            
              forma a ajustá-las ao presente benefício.
            
            
              § 6º - A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Públ ico,
            
            
              ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central .
            
            
              § 7º - No caso de repasse a agentes financei ros oficiais ou cooperativas de crédi to, o ônus recai rá sobre a fonte de recursos originária.
            
            
              Art. 48. O Congresso Nacional , dentro de cento e vinte dias da promulgação da Consti tuição, elaborará código de defesa do
            
            
              consumidor.
            
            
              Art. 49. A lei disporá sobre o insti tuto da enfi teuse em imóveis urbanos, sendo facul tada aos forei ros, no caso de sua extinção, a
            
            
              remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio di reto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
            
            
              § 1º - Quando não existi r cláusula contratual , serão adotados os cri térios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da
            
            
              União.
            
            
              § 2º - Os di rei tos dos atuais ocupantes inscri tos ficam assegurados pela apl icação de outra modal idade de contrato.
            
            
              § 3º - A enfi teuse continuará sendo apl icada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, si tuados na faixa de segurança, a parti r da
            
            
              orla marítima.
            
            
              § 4º - Remido o foro, o antigo ti tular do domínio di reto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabi l idade, confiar à
            
            
              guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.
            
            
              Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Consti tuição, sobre os objetivos e instrumentos de
            
            
              pol ítica agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercial ização, abastecimento interno, mercado externo e insti tuição de crédi to
            
            
              fundiário.
            
            
              Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional , através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da
            
            
              Consti tuição, todas as doações, vendas e concessões de terras públ icas com área superior a três mi l hectares, real izadas no     período de 1º
            
            
              de janei ro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
            
            
              § 1º - No tocante às vendas, a revisão será fei ta com base exclusivamente no cri tério de legal idade da operação.
            
            
              § 2º - No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos cri térios de legal idade e de conveniência do interesse públ ico.
            
            
              § 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a i legal idade, ou havendo interesse públ ico, as terras reverterão
            
            
              ao patrimônio da União, dos Estados, do Distri to Federal ou dos Municípios.
            
            
              Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados:
            
            
              Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados
            
            
            
            
              I - a instalação, no País, de novas agências de insti tuições financei ras domici l iadas no exterior;
            
            
              II - o aumento do percentual de participação, no capi tal de insti tuições financei ras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas
            
            
              residentes ou domici l iadas no exterior.
            
            
              Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se apl ica às autorizações resul tantes de acordos internacionais, de
            
            
              reciprocidade, ou de interesse do Governo brasi lei ro.
            
            
              Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bél icas durante a Segunda Guerra Mundial , nos termos
            
            
              da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes di rei tos:
            
            
              I - aprovei tamento no serviço públ ico, sem a exigência de concurso, com estabi l idade;
            
            
              II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo,
            
            
              sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públ icos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o di rei to de
            
            
              opção;
            
            
              III - em caso de morte, pensão à viúva ou companhei ra ou dependente, de forma proporcional , de valor igual à do inciso anterior;