11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              26/119
            
            
              proporcional ao tempo de serviço.
            
            
            
              § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibi l idade, com remuneração proporcional
            
            
              ao tempo de serviço, até seu adequado aprovei tamento em outro cargo.
            
            
            
              § 4º Como condição para a aquisição da estabi l idade, é obrigatória a aval iação especial de desempenho por comissão insti tuída para
            
            
              essa final idade.
            
            
            
              Seção III
            
            
              DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
            
            
              DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
            
            
            
              Art. 42. São servidores mi l i tares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores mi l i tares dos Estados, Terri tórios e Distri to
            
            
              Federal os integrantes de suas pol ícias mi l i tares e de seus corpos de bombei ros mi l i tares.
            
            
              § 1º - As patentes, com prerrogativas, di rei tos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em pleni tude aos oficiais da ativa, da reserva
            
            
              ou reformados das Forças Armadas, das pol ícias mi l i tares e dos corpos de bombei ros mi l i tares dos Estados, dos Terri tórios e do Distri to
            
            
              Federal , sendo-lhes privativos os títulos, postos e uni formes mi l i tares.
            
            
              § 2º - As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da Repúbl ica, e as dos oficiais das pol ícias mi l i tares e
            
            
              corpos de bombei ros mi l i tares dos Estados, Terri tórios e Distri to Federal , pelos respectivos Governadores.
            
            
              § 3º - O mi l i tar em atividade que acei tar cargo públ ico civi l permanente será transferido para a reserva.
            
            
              § 4º - O mi l i tar da ativa que acei tar cargo, emprego ou função públ ica temporária, não eletiva, ainda que da administração indi reta,
            
            
              ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa si tuação, ser promovido por antigüidade, contando-
            
            
              se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
            
            
              contínuos ou não, transferido para a inatividade.
            
            
              § 5º - Ao mi l i tar são proibidas a sindical ização e a greve.
            
            
              § 6º - O mi l i tar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar fi l iado a partidos pol íticos.
            
            
              § 7º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível , por
            
            
              decisão de tribunal mi l i tar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial , em tempo de guerra.
            
            
              § 8º - O oficial condenado na justiça comum ou mi l i tar a pena privativa de l iberdade superior a dois anos, por sentença transi tada em
            
            
              julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
            
            
              § 9º - A lei disporá sobre os l imi tes de idade, a estabi l idade e outras condições de transferência do servidor mi l i tar para a inatividade.
            
            
              § 10 - Apl ica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.
            
            
            
            
            
              § 11 - Apl ica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.
            
            
              Art. 42 Os membros das Pol ícias Mi l i tares e Corpos de Bombei ros Mi l i tares, insti tuições organizadas com base na hierarquia e
            
            
              discipl ina, são mi l i tares dos Estados, do Distri to Federal e dos Terri tórios.
            
            
            
              § 1º Apl icam-se aos mi l i tares dos Estados, do Distri to Federal e dos Terri tórios, além do que vier a ser fixado em lei , as disposições do
            
            
              art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X,
            
            
              sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
            
            
            
              § 2º Aos mi l i tares dos Estados, do Distri to Federal e dos Terri tórios e a seus pensionistas, apl ica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos
            
            
              mi l i tares do Distri to Federal e dos Terri tórios, o disposto no art. 40, § 6º
            
            
            
            
              § 1º Apl icam-se aos mi l i tares dos Estados, do Distri to Federal e dos Terri tórios, além do que vier a ser fixado em lei , as disposições do
            
            
              art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X,
            
            
              sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
            
            
            
              § 2º Aos mi l i tares dos Estados, do Distri to Federal e dos Terri tórios e a seus pensionistas, apl ica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º.
            
            
            
              § 2º Aos pensionistas dos mi l i tares dos Estados, do Distri to Federal e dos Terri tórios apl ica-se o que for fixado em lei específica do
            
            
              respectivo ente estatal .
            
            
            
              Seção IV
            
            
              DAS REGIÕES
            
            
              Art. 43. Para efei tos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social , visando a
            
            
              seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
            
            
              § 1º - Lei complementar disporá sobre:
            
            
              I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
            
            
              II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei , os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de
            
            
              desenvolvimento econômico e social , aprovados juntamente com estes.
            
            
              § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei :
            
            
              I - igualdade de tari fas, fretes, seguros e outros i tens de custos e preços de responsabi l idade do Poder Públ ico;
            
            
              II - juros favorecidos para financiamento de atividades priori tárias;