11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              42/119
            
            
              V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com di ferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da
            
            
              carrei ra, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ;
            
            
              V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os
            
            
              Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e
            
            
              estadual , conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional , não podendo a di ferença entre uma e outra ser superior a dez
            
            
              por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais
            
            
            
            
            
              VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por inval idez ou aos setenta anos de idade, e facul tativa aos trinta anos de
            
            
              serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
            
            
            
            
            
              VII - o juiz ti tular residi rá na respectiva comarca;
            
            
              VIII - o ato de remoção, disponibi l idade e aposentadoria do magistrado, por interesse públ ico, fundar-se-á em decisão por voto de dois
            
            
              terços do respectivo tribunal , assegurada ampla defesa;
            
            
              IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públ icos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nul idade,
            
            
              podendo a lei , se o interesse públ ico o exigi r, l imi tar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente
            
            
              a estes;
            
            
              X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as discipl inares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
            
            
              membros;
            
            
              XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser consti tuído órgão especial , com o mínimo de onze e o
            
            
              máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
            
            
            
            
            
              VIII o ato de remoção, disponibi l idade e aposentadoria do magistrado, por interesse públ ico, fundar-se-á em decisão por voto da
            
            
            
            
            
              VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas
            
            
              al íneas a , b , c e e do inciso II;
            
            
            
              IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públ icos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nul idade,
            
            
              podendo a lei l imi tar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
            
            
            
            
            
              X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão públ ica, sendo as discipl inares tomadas pelo voto da maioria
            
            
              absoluta de seus membros;
            
            
            
              XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser consti tuído órgão especial , com o mínimo de onze e o
            
            
              máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal
            
            
            
            
            
              XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos
            
            
              dias em que não houver expediente forense normal , juízes em plantão permanente;
            
            
            
            
            
            
              XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
            
            
            
              XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
            
            
            
              Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distri to Federal e Terri tórios será
            
            
              composto de membros, do Ministério Públ ico, com mais de dez anos de carrei ra, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação
            
            
              i l ibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional , indicados em l ista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
            
            
              classes.
            
            
              Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará l ista trípl ice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
            
            
              subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
            
            
              Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
            
            
              I - vi tal iciedade, que, no primei ro grau, só será adqui rida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período,
            
            
              de del iberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transi tada em julgado;
            
            
              II - inamovibi l idade, salvo por motivo de interesse públ ico, na forma do art. 93, VIII;
            
            
              III - i rredutibi l idade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
            
            
              
                III - i rredutibi l idade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.