11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              44/119
            
            
              § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
            
            
              I - no âmbi to da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
            
            
              tribunais;
            
            
              II - no âmbi to dos Estados e no do Distri to Federal e Terri tórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
            
            
              respectivos tribunais.
            
            
              § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de
            
            
              di retrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consol idação da proposta orçamentária anual , os valores aprovados na
            
            
            
            
            
              § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os l imi tes estipulados na forma do
            
            
            
            
            
              § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a real ização de despesas ou a assunção de obrigações que
            
            
              extrapolem os l imi tes estabelecidos na lei de di retrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de crédi tos
            
            
              suplementares ou especiais.
            
            
            
              Art. 100. à exceção dos crédi tos de natureza al imentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal , Estadual ou Municipal , em
            
            
              vi rtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos crédi tos
            
            
              respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos crédi tos adicionais abertos para este fim.
            
            
              § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de di rei to públ ico, de verba necessária ao pagamento de seus débi tos
            
            
              constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atual izados seus valores, fazendo-se o pagamento
            
            
              até o final do exercício seguinte.
            
            
              § 2º - As dotações orçamentárias e os crédi tos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas
            
            
              à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferi r a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as
            
            
              possibi l idades do depósi to, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu di rei to de
            
            
              precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débi to.
            
            
              § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de di rei to públ ico, de verba necessária ao pagamento de seus débi tos
            
            
              oriundos de sentenças transi tadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento
            
            
            
            
            
              § 1º-A Os débi tos de natureza al imentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
            
            
              complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou inval idez, fundadas na responsabi l idade civi l , em vi rtude de
            
            
              sentença transi tada em julgado
            
            
            
            
              § 2º As dotações orçamentárias e os crédi tos abertos serão consignados di retamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do
            
            
              Tribunal que proferi r a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibi l idades do depósi to, e autorizar, a requerimento do
            
            
              credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu di rei to de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do
            
            
              débi to
            
            
            
            
              § 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se apl ica aos pagamentos de obrigações
            
            
              definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal , Estadual ou Municipal deva fazer em vi rtude de sentença judicial
            
            
              transi tada em julgado
            
            
            
            
              § 3º O disposto no
            
            
              caput
            
            
              deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se apl ica aos pagamentos de obrigações
            
            
              definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal , Estadual , Distri tal ou Municipal deva fazer em vi rtude de sentença
            
            
              judicial transi tada em julgado
            
            
            
            
              § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou
            
            
              quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte,
            
            
              mediante expedição de precatório.
            
            
            
              § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as di ferentes capacidades das entidades de
            
            
            
            
            
            
            
              § 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a l iquidação regular de
            
            
            
            
            
            
            
              Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
            
            
              virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
            
            
              à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
            
            
              nos créditos adicionais abertos para este fim.
            
            
            
            
              § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
            
            
              proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por
            
            
              invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão
            
            
              pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
            
            
            
              § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data
            
            
              de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com
            
            
              preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do