11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              46/119
            
            
              § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de
            
            
            
            
            
              Seção II
            
            
              DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
            
            
              Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos
            
            
              de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação i l ibada.
            
            
              Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da Repúbl ica, depois de aprovada a
            
            
              escolha pela maioria absoluta do Senado Federal .
            
            
              Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal , precipuamente, a guarda da Consti tuição, cabendo-lhe:
            
            
              I - processar e julgar, originariamente:
            
            
              a) a ação di reta de inconsti tucional idade de lei ou ato normativo federal ou estadual ;
            
            
              a) a ação di reta de inconsti tucional idade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de consti tucional idade de
            
            
              lei ou ato normativo federal ;
            
            
            
              b) nas infrações penais comuns, o Presidente da Repúbl ica, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional , seus próprios
            
            
              Ministros e o Procurador-Geral da Repúbl ica;
            
            
              c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabi l idade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os
            
            
              membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
            
            
              c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabi l idade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exérci to e
            
            
              da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de
            
            
              missão diplomática de caráter permanente
            
            
            
            
              d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas al íneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-
            
            
              data" contra atos do Presidente da Repúbl ica, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal , do Tribunal de Contas da União,
            
            
              do Procurador-Geral da Repúbl ica e do próprio Supremo Tribunal Federal ;
            
            
              e) o l i tígio entre Estado estrangei ro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distri to Federal ou o Terri tório;
            
            
              f) as causas e os confl i tos entre a União e os Estados, a União e o Distri to Federal , ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
            
            
              entidades da administração indi reta;
            
            
              g) a extradição sol ici tada por Estado estrangei ro;
            
            
              h) a homologação das sentenças estrangei ras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo
            
            
              regimento interno a seu Presidente;
            
            
            
              i ) o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal , autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujei tos di retamente à
            
            
              jurisdição do Supremo Tribunal Federal , ou se trate de crime sujei to à mesma jurisdição em uma única instância;
            
            
              i ) o
            
            
              habeas corpus
            
            
              , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos
            
            
              estejam sujei tos di retamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal , ou se trate de crime sujei to à mesma jurisdição em uma única
            
            
              instância
            
            
            
            
              j ) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
            
            
              l ) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
            
            
              m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facul tada a delegação de atribuições para a prática de atos
            
            
              processuais;
            
            
              n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam di reta ou indi retamente interessados, e aquela em que mais da metade
            
            
              dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam di reta ou indi retamente interessados;
            
            
              o) os confl i tos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
            
            
              qualquer outro tribunal ;
            
            
              p) o pedido de medida cautelar das ações di retas de inconsti tucional idade;
            
            
              q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da Repúbl ica, do Congresso
            
            
              Nacional , da Câmara dos Deputados, do Senado Federal , das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União,
            
            
              de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal ;
            
            
            
            
            
              II - julgar, em recurso ordinário:
            
            
              a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
            
            
              Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;