11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              51/119
            
            
              pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
            
            
            
              Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
            
            
              I - processar e julgar, originariamente:
            
            
              a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Mi l i tar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
            
            
              responsabi l idade, e os membros do Ministério Públ ico da União, ressalvada a competência da Justiça Elei toral ;
            
            
              b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
            
            
              c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal ;
            
            
              d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal ;
            
            
              e) os confl i tos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal ;
            
            
              II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal
            
            
              da área de sua jurisdição.
            
            
              Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
            
            
              I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa públ ica federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
            
            
              assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujei tas à Justiça Elei toral e à Justiça do Trabalho;
            
            
              II - as causas entre Estado estrangei ro ou organismo internacional e Município ou pessoa domici l iada ou residente no País;
            
            
              III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangei ro ou organismo internacional ;
            
            
              IV - os crimes pol íticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
            
            
              autárquicas ou empresas públ icas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Mi l i tar e da Justiça Elei toral ;
            
            
              V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional , quando, iniciada a execução no País, o resul tado tenha ou devesse ter
            
            
              ocorrido no estrangei ro, ou reciprocamente;
            
            
              V-A as causas relativas a di rei tos humanos a que se refere o § 5º deste artigo
            
            
            
            
              VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei , contra o sistema financei ro e a ordem econômico-
            
            
              financei ra;
            
            
              VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não
            
            
              estejam di retamente sujei tos a outra jurisdição;
            
            
              VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal , excetuados os casos de competência dos
            
            
              tribunais federais;
            
            
              IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Mi l i tar;
            
            
              X - os crimes de ingresso ou permanência i rregular de estrangei ro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença
            
            
              estrangei ra, após a homologação, as causas referentes à nacional idade, inclusive a respectiva opção, e à natural ização;
            
            
              XI - a disputa sobre di rei tos indígenas.
            
            
              § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicíl io a outra parte.
            
            
              § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domici l iado o autor, naquela onde
            
            
              houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja si tuada a coisa, ou, ainda, no Distri to Federal .
            
            
              § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual , no foro do domicíl io dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
            
            
              parte insti tuição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal , e, se veri ficada essa
            
            
              condição, a lei poderá permi ti r que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual .
            
            
              § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz
            
            
              de primei ro grau.
            
            
              § 5º Nas hipóteses de grave violação de di rei tos humanos, o Procurador-Geral da Repúbl ica, com a final idade de assegurar o
            
            
              cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de di rei tos humanos dos quais o Brasi l seja parte, poderá susci tar,
            
            
              perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquéri to ou processo, incidente de deslocamento de competência para a
            
            
              Justiça Federal 
            
            
            
            
              Art. 110. Cada Estado, bem como o Distri to Federal , consti tui rá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capi tal , e varas
            
            
              local izadas segundo o estabelecido em lei .
            
            
              Parágrafo único. Nos Terri tórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça
            
            
              local , na forma da lei .
            
            
              Seção V
            
            
              DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
            
            
              Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: