11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              57/119
            
            
              nesta Consti tuição;
            
            
              V - defender judicialmente os di rei tos e interesses das populações indígenas;
            
            
              VI - expedi r noti ficações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisi tando informações e documentos para instruí-
            
            
              los, na forma da lei complementar respectiva;
            
            
              VII - exercer o controle externo da atividade pol icial , na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
            
            
              VIII - requisi tar di l igências investigatórias e a instauração de inquéri to pol icial , indicados os fundamentos jurídicos de suas
            
            
              mani festações processuais;
            
            
              IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua final idade, sendo-lhe vedada a representação
            
            
              judicial e a consul toria jurídica de entidades públ icas.
            
            
              § 1º - A legi timação do Ministério Públ ico para as ações civis previstas neste artigo não impede a de tercei ros, nas mesmas hipóteses,
            
            
              segundo o disposto nesta Consti tuição e na lei .
            
            
              § 2º - As funções de Ministério Públ ico só podem ser exercidas por integrantes da carrei ra, que deverão residi r na comarca da
            
            
              respectiva lotação.
            
            
              § 3º - O ingresso na carrei ra far-se-á mediante concurso públ ico de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados
            
            
              do Brasi l em sua real ização, e observada, nas nomeações, a ordem de classi ficação.
            
            
              § 4º - Apl ica-se ao Ministério Públ ico, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
            
            
              § 2º As funções do Ministério Públ ico só podem ser exercidas por integrantes da carrei ra, que deverão residi r na comarca da respectiva
            
            
              lotação, salvo autorização do chefe da insti tuição.
            
            
            
              § 3º O ingresso na carrei ra do Ministério Públ ico far-se-á mediante concurso públ ico de provas e títulos, assegurada a participação da
            
            
              Ordem dos Advogados do Brasi l em sua real ização, exigindo-se do bacharel em di rei to, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
            
            
              observando-se, nas nomeações, a ordem de classi ficação.
            
            
            
            
            
            
              § 5º A distribuição de processos no Ministério Públ ico será imediata.
            
            
            
              Art. 130. Aos membros do Ministério Públ ico junto aos Tribunais de Contas apl icam-se as disposições desta seção pertinentes a
            
            
              di rei tos, vedações e forma de investidura.
            
            
              Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Públ ico compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Repúbl ica,
            
            
              depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal , para um mandato de dois anos, admi tida uma recondução,
            
            
              sendo:
            
            
            
              I o Procurador-Geral da Repúbl ica, que o preside;
            
            
              II quatro membros do Ministério Públ ico da União, assegurada a representação de cada uma de suas carrei ras;
            
            
              III três membros do Ministério Públ ico dos Estados;
            
            
              IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
            
            
              V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasi l ;
            
            
              VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação i l ibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado
            
            
              Federal .
            
            
              § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Públ ico serão indicados pelos respectivos Ministérios Públ icos, na forma da lei .
            
            
              § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Públ ico o controle da atuação administrativa e financei ra do Ministério Públ ico e
            
            
              do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
            
            
              I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Públ ico, podendo expedi r atos regulamentares, no âmbi to de sua
            
            
              competência, ou recomendar providências;
            
            
              II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legal idade dos atos administrativos praticados por
            
            
              membros ou órgãos do Ministério Públ ico da União e dos Estados, podendo desconsti tuí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
            
            
              providências necessárias ao exato cumprimento da lei , sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
            
            
              III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Públ ico da União ou dos Estados, inclusive contra
            
            
              seus serviços auxi l iares, sem prejuízo da competência discipl inar e correicional da insti tuição, podendo avocar processos discipl inares em
            
            
              curso, determinar a remoção, a disponibi l idade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e apl icar
            
            
              outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
            
            
              IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos discipl inares de membros do Ministério Públ ico da União ou dos Estados
            
            
              julgados há menos de um ano;
            
            
              V elaborar relatório anual , propondo as providências que julgar necessárias sobre a si tuação do Ministério Públ ico no País e as
            
            
              atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
            
            
              § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional , dentre os membros do Ministério Públ ico que o integram,
            
            
              vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei , as seguintes: