11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              76/119
            
            
              § 4º - É facul tado ao Poder Públ ico municipal , mediante lei específica para área incluída no plano di retor, exigi r, nos termos da lei
            
            
              federal , do proprietário do solo urbano não edi ficado, subuti l izado ou não uti l izado, que promova seu adequado aprovei tamento,      sob
            
            
              pena, sucessivamente, de:
            
            
              I - parcelamento ou edi ficação compulsórios;
            
            
              II - imposto sobre a propriedade predial e terri torial urbana progressivo no tempo;
            
            
              III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida públ ica de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal , com
            
            
              prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
            
            
              Art. 183. Aquele que possui r como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente
            
            
              e sem oposição, uti l izando-a para sua moradia ou de sua famíl ia, adqui ri r-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
            
            
              urbano ou rural .
            
            
              § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
            
            
              civi l .
            
            
              § 2º - Esse di rei to não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
            
            
              § 3º - Os imóveis públ icos não serão adqui ridos por usucapião.
            
            
              CAPÍTULO III
            
            
              DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
            
            
            
              Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social , para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua
            
            
              função social , mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real , resgatáveis no
            
            
              prazo de até vinte anos, a parti r do segundo ano de sua emissão, e cuja uti l ização será definida em lei .
            
            
              § 1º - As benfei torias úteis e necessárias serão indenizadas em dinhei ro.
            
            
              § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social , para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de
            
            
              desapropriação.
            
            
              § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contradi tório especial , de ri to sumário, para o processo judicial de
            
            
              desapropriação.
            
            
              § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao
            
            
              programa de reforma agrária no exercício.
            
            
              § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
            
            
              reforma agrária.
            
            
              Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
            
            
              I - a pequena e média propriedade rural , assim definida em lei , desde que seu proprietário não possua outra;
            
            
              II - a propriedade produtiva.
            
            
              Parágrafo único. A lei garanti rá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisi tos
            
            
              relativos a sua função social .
            
            
              Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simul taneamente, segundo cri térios e graus de exigência
            
            
              estabelecidos em lei , aos seguintes requisi tos:
            
            
              I - aprovei tamento racional e adequado;
            
            
              II - uti l ização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
            
            
              III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
            
            
              IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
            
            
              Art. 187. A pol ítica agrícola será planejada e executada na forma da lei , com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo
            
            
              produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercial ização, de armazenamento e de transportes, levando em conta,
            
            
              especialmente:
            
            
              I - os instrumentos credi tícios e fiscais;
            
            
              II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercial ização;
            
            
              III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
            
            
              IV - a assistência técnica e extensão rural ;
            
            
              V - o seguro agrícola;
            
            
              VI - o cooperativismo;