11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              81/119
            
            
              radioativos;
            
            
              VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
            
            
              Seção III
            
            
              DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
            
            
              Art. 201. Os planos de previdência social , mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei , a:
            
            
              I - cobertura dos eventos de doença, inval idez, morte, incluídos os resul tantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
            
            
              II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
            
            
              III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
            
            
              IV - proteção ao trabalhador em si tuação de desemprego involuntário;
            
            
              V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companhei ro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no
            
            
              art. 202.
            
            
              § 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social , mediante contribuição na forma dos planos
            
            
              previdenciários.
            
            
              § 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real , conforme cri térios
            
            
              definidos em lei .
            
            
              § 3º - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
            
            
              § 4º - Os ganhos habi tuais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efei to de contribuição previdenciária e
            
            
              conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei .
            
            
              § 5º - Nenhum benefício que substi tua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao
            
            
              salário mínimo.
            
            
              § 6º - A grati ficação natal ina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
            
            
              § 7º - A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facul tativo, custeado por contribuições adicionais.
            
            
              § 8º - É vedado subvenção ou auxíl io do Poder Públ ico às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
            
            
              Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral , de caráter contributivo e de fi l iação obrigatória,
            
            
            
            
            
            
              I - cobertura dos eventos de doença, inval idez, morte e idade avançada;
            
            
            
              II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
            
            
            
              III - proteção ao trabalhador em si tuação de desemprego involuntário;
            
            
            
            
            
            
              V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companhei ro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
            
            
            
              § 1º É vedada a ado ção de requisi tos e cri térios di ferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
            
            
              de previdência social , ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
            
            
            
            
            
            
              § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
            
            
              beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
            
            
              especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de
            
            
            
            
            
              § 2º Nenhum benefício que substi tua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao
            
            
              salário mínimo.
            
            
            
              § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atual izados, na forma da lei .
            
            
            
              § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real , conforme cri térios
            
            
              definidos em lei .
            
            
            
              § 5º É vedada a fi l iação ao regime geral de previdência social , na qual idade de segurado facul tativo, de pessoa participante de
            
            
              regime próprio de previdência.
            
            
            
              § 6º A grati ficação natal ina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
            
            
            
              § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social , nos termos da lei , obedecidas as seguintes condições:
            
            
            
            
            
            
              II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o l imi te para os
            
            
              trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia fami l iar, nestes incluídos o produtor