11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              83/119
            
            
              Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessi tar, independentemente de contribuição à seguridade social , e tem por
            
            
              objetivos:
            
            
              I - a proteção à famíl ia, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
            
            
              II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
            
            
              III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
            
            
              IV - a habi l i tação e reabi l i tação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comuni tária;
            
            
              V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possui r
            
            
              meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua famíl ia, conforme dispuser a lei .
            
            
              Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão real izadas com recursos do orçamento da seguridade social ,
            
            
              previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes di retrizes:
            
            
              I - descentral ização pol ítico-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução
            
            
              dos respectivos programas às esferas estadual e municipal , bem como a entidades beneficentes e de assistência social ;
            
            
              II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das pol íticas e no controle das ações em
            
            
              todos os níveis.
            
            
              Parágrafo único. É facul tado aos Estados e ao Distri to Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco
            
            
            
            
            
              I - despesas com pessoal e encargos sociais;
            
            
            
              II - serviço da dívida;
            
            
            
            
            
            
              CAPÍTULO III
            
            
              DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
            
            
              Seção I
            
            
              DA EDUCAÇÃO
            
            
              Art. 205. A educação, di rei to de todos e dever do Estado e da famíl ia, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
            
            
              visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qual i ficação para o trabalho.
            
            
              Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
            
            
              I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
            
            
              II - l iberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
            
            
              III - plural ismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de insti tuições públ icas e privadas de ensino;
            
            
              IV - gratuidade do ensino públ ico em estabelecimentos oficiais;
            
            
              V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei , plano de carrei ra para o magistério públ ico, com piso salarial
            
            
              profissional e ingresso exclusivamente por concurso públ ico de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as insti tuições
            
            
              mantidas pela União;
            
            
              V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei , planos de carrei ra para o magistério públ ico, com piso salarial
            
            
            
            
            
              V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
            
            
            
            
            
              VI - gestão democrática do ensino públ ico, na forma da lei ;
            
            
              VII - garantia de padrão de qual idade.
            
            
              VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei
            
            
              federal.
            
            
            
              Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação
            
            
              básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da
            
            
              União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
            
            
            
              Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financei ra e patrimonial , e obedecerão
            
            
              ao princípio de indissociabi l idade entre ensino, pesquisa e extensão.