11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              91/119
            
            
              transporte coletivo, a fim de garanti r acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
            
            
              § 3º - O di rei to a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
            
            
              I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
            
            
              II - garantia de di rei tos previdenciários e trabalhistas;
            
            
              III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
            
            
            
            
            
              IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional , igualdade na relação processual e defesa técnica por
            
            
              profissional habi l i tado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
            
            
              V - obediência aos princípios de brevidade, excepcional idade e respei to à condição pecul iar de pessoa em desenvolvimento, quando
            
            
              da apl icação de qualquer medida privativa da l iberdade;
            
            
              VI - estímulo do Poder Públ ico, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei , ao acolhimento, sob a
            
            
              forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
            
            
              VII - programas de prevenção e atendimento especial izado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
            
            
              VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente
            
            
              de entorpecentes e drogas afins.
            
            
            
              § 4º - A lei puni rá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
            
            
              § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Públ ico, na forma da lei , que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de
            
            
              estrangei ros.
            
            
              § 6º - Os fi lhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos di rei tos e qual i ficações, proibidas
            
            
              quaisquer designações discriminatórias relativas à fi l iação.
            
            
              § 7º - No atendimento dos di rei tos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
            
            
              § 8º A lei estabelecerá:
            
            
            
            
            
            
              II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder
            
            
              público para a execução de políticas públicas.
            
            
            
              Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoi to anos, sujei tos às normas da legislação especial .
            
            
              Art. 229. Os pais têm o dever de assisti r, criar e educar os fi lhos menores, e os fi lhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais
            
            
              na velhice, carência ou enfermidade.
            
            
              Art. 230. A famíl ia, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
            
            
              defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o di rei to à vida.
            
            
              § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
            
            
              § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
            
            
              CAPÍTULO VIII
            
            
              DOS ÍNDIOS
            
            
              Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social , costumes, l ínguas, crenças e tradições, e os di rei tos originários sobre as
            
            
              terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respei tar todos os seus bens.
            
            
              § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habi tadas em caráter permanente, as uti l izadas para suas
            
            
              atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
            
            
              reprodução física e cul tural , segundo seus usos, costumes e tradições.
            
            
              § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das
            
            
              riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
            
            
              § 3º - O aprovei tamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
            
            
              indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional , ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
            
            
              participação nos resul tados da lavra, na forma da lei .
            
            
              § 4º - As terras de que trata este artigo são inal ienáveis e indisponíveis, e os di rei tos sobre elas, imprescri tíveis.
            
            
              § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional , em caso de catástrofe