11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              97/119
            
            
              foram atingidos a parti r de 1979, observado o disposto no § 1º.
            
            
              Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente pol íticos, foram cassados ou tiveram seus di rei tos pol íticos suspensos no período de 15 de
            
            
              julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da Repúbl ica, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o
            
            
              reconhecimento dos di rei tos e vantagens interrompidos pelos atos puni tivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
            
            
              Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferi rá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
            
            
              Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Consti tuição:
            
            
            
            
            
            
              II - fica vedada a dispensa arbi trária ou sem justa causa:
            
            
              a) do empregado elei to para cargo de di reção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura
            
            
              até um ano após o final de seu mandato;
            
            
              b) da empregada gestante, desde a confi rmação da gravidez até cinco meses após o parto.
            
            
              § 1º - Até que a lei venha a discipl inar o disposto no art. 7º, XIX, da Consti tuição, o prazo da l icença-paternidade a que se refere o
            
            
              inciso é de cinco dias.
            
            
              § 2º - Até ul terior disposição legal , a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será fei ta
            
            
              juntamente com a do imposto terri torial rural , pelo mesmo órgão arrecadador.
            
            
              § 3º - Na primei ra comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural , na forma do art. 233, após a
            
            
              promulgação da Consti tuição, será certi ficada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atual izações das obrigações
            
            
              trabalhistas de todo o período.
            
            
              Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes consti tuintes, elaborará a Consti tuição do Estado, no prazo de um ano, contado da
            
            
              promulgação da Consti tuição Federal , obedecidos os princípios desta.
            
            
              Parágrafo único. Promulgada a Consti tuição do Estado, caberá à Câmara Municipal , no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica
            
            
              respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respei tado o disposto na Consti tuição Federal e na Consti tuição Estadual .
            
            
              Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Consti tuição, Comissão de Estudos Terri toriais, com dez membros
            
            
              indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a final idade de apresentar estudos sobre o terri tório nacional e
            
            
              anteprojetos relativos a novas unidades terri toriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
            
            
              § 1º - No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resul tados de seus estudos para, nos termos da
            
            
              Consti tuição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após.
            
            
              § 2º - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Consti tuição, promover, mediante
            
            
              acordo ou arbi tramento, a demarcação de suas l inhas divisórias atualmente l i tigiosas, podendo para isso fazer al terações e compensações
            
            
              de área que atendam aos acidentes naturais, cri térios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações l imítrofes.
            
            
              § 3º - Havendo sol ici tação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
            
            
              § 4º - Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Consti tuição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido
            
            
              concluídos, caberá à União determinar os l imi tes das áreas l i tigiosas.
            
            
              § 5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais l imi tes do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme
            
            
              levantamentos cartográficos e geodésicos real izados pela Comissão Triparti te integrada por representantes dos Estados e dos serviços
            
            
              técnico-especial izados do Insti tuto Brasi lei ro de Geografia e Estatística.
            
            
              Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descri ta neste artigo, dando-se sua instalação no
            
            
              quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janei ro de 1989.
            
            
              § 1º - O Estado do Tocantins integra a Região Norte e l imi ta-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São
            
            
              Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste
            
            
              as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
            
            
              § 2º - O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capi tal provisória até a aprovação da sede defini tiva do
            
            
              governo pela Assembléia Consti tuinte.
            
            
              § 3º - O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão elei tos, em um único
            
            
              turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Consti tuição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a cri tério do Tribunal
            
            
              Superior Elei toral , obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
            
            
              I - o prazo de fi l iação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;
            
            
              II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a del iberar sobre col igações e escolha de candidatos, de apresentação de
            
            
              requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial , pela Justiça
            
            
              Elei toral ;
            
            
              III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter defini tivo, setenta e
            
            
              cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;
            
            
              IV - ficam mantidos os atuais di retórios regionais dos partidos pol íticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais
            
            
              designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei .