11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              99/119
            
            
              di rei to de opção pela carrei ra, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Consti tuição.
            
            
              Art. 23. Até que se edi te a regulamentação do art. 21, XVI, da Consti tuição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal
            
            
              continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Pol ícia Federal , observadas as disposições consti tucionais.
            
            
              Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aprovei tamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.
            
            
              Art. 24. A União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios edi tarão leis que estabeleçam cri térios para a compatibi l ização de seus
            
            
              quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Consti tuição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoi to meses, contados
            
            
              da sua promulgação.
            
            
              Art. 25. Ficam revogados, a parti r de cento e oi tenta dias da promulgação da Consti tuição, sujei to este prazo a prorrogação por lei ,
            
            
              todos os disposi tivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Consti tuição ao
            
            
              Congresso Nacional , especialmente no que tange a:
            
            
              I - ação normativa;
            
            
              II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
            
            
              § 1º - Os decretos-lei em trami tação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Consti tuição terão seus
            
            
              efei tos regulados da seguinte forma:
            
            
              I - se edi tados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oi tenta dias a contar da
            
            
              promulgação da Consti tuição, não computado o recesso parlamentar;
            
            
              II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei al í mencionados serão considerados
            
            
              rejei tados;
            
            
              III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena val idade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei , podendo
            
            
              o Congresso Nacional , se necessário, legislar sobre os efei tos deles remanescentes.
            
            
              § 2º - Os decretos-lei edi tados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Consti tuição serão convertidos, nesta data, em
            
            
              medidas provisórias, apl icando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
            
            
              Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Consti tuição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista,
            
            
              exame anal ítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasi lei ro.
            
            
              § 1º - A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquéri to para os fins de requisição e convocação, e atuará com o
            
            
              auxíl io do Tribunal de Contas da União.
            
            
              § 2º - Apurada i rregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nul idade do ato e encaminhará o
            
            
              processo ao Ministério Públ ico Federal , que formal izará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível .
            
            
              Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal .
            
            
              § 1º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas
            
            
              na ordem consti tucional precedente.
            
            
              § 2º - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
            
            
              I - pelo aprovei tamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
            
            
              II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Consti tuição.
            
            
              § 3º - Para os efei tos do disposto na Consti tuição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes
            
            
              à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
            
            
              § 4º - Instalado o Tribunal , os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
            
            
              aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
            
            
              § 5º - Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em l ista trípl ice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto
            
            
              no art. 104, parágrafo único, da Consti tuição.
            
            
              § 6º - Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da
            
            
              Consti tuição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua
            
            
              local ização geográfica.
            
            
              § 7º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída
            
            
              em todo o terri tório nacional , cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial ,
            
            
              mediante l ista trípl ice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º.
            
            
              § 8º - É vedado, a parti r da promulgação da Consti tuição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
            
            
              § 9º - Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Consti tuição, a promoção poderá
            
            
              contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
            
            
              § 10 - Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Consti tuição, e aos Tribunais
            
            
              Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça
            
            
              Federal , inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.
            
            
              § 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba,