11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              105/119
            
            
              nacionalmente.
            
            
            
              § 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos
            
            
              professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
            
            
            
              § 6º A União apl icará na erradicação do anal fabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental , inclusive na
            
            
              complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212
            
            
              da Consti tuição Federal .
            
            
            
              § 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscal ização e controle, bem como
            
            
              sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
            
            
            
              Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o
            
            
              Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição
            
            
              Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da
            
            
              educação, respeitadas as seguintes disposições:
            
            
            
            
              I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios
            
            
              é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção
            
            
              e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza
            
            
              contábil;
            
            
            
              II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos
            
            
              recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do
            
            
              caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal,
            
            
              e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas
            
            
              e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de
            
            
            
            
            
              III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição
            
            
              Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei
            
            
              disporá sobre:
            
            
            
              a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações
            
            
              quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de
            
            
              ensino;
            
            
            
              b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
            
            
            
              c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da
            
            
              educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional
            
            
              de Educação;
            
            
            
              d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
            
            
            
              e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
            
            
              público da educação básica;
            
            
            
              IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão
            
            
              aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme
            
            
            
            
            
              V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre
            
            
              que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente,
            
            
              fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se
            
            
              refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;
            
            
            
              VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá
            
            
              ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação,