11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              106/119
            
            
            
            
            
            
            
            
              c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos
            
            
              Fundos;
            
            
            
              d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do
            
            
              quarto ano de vigência dos Fundos;
            
            
            
              VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da
            
            
              Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-
            
            
            
            
            
            
            
            
              VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda
            
            
            
            
            
            
            
            
              XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de
            
            
              responsabilidade da autoridade competente;
            
            
            
              XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste
            
            
              artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
            
            
            
              § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da
            
            
              educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.
            
            
            
              § 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser
            
            
              inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
            
            
            
            
            
              § 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e
            
            
              Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá
            
            
              ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.
            
            
            
              § 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-
            
            
              se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para
            
            
              o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois
            
            
            
            
            
              § 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo,
            
            
            
            
            
              I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput