11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              w
            
            
            
            
              19
            
            
              Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento)
            
            
              da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já
            
            
              instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
            
            
            
              § 1° O disposto no
            
            
              caput
            
            
              não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e
            
            
              Municípios, na forma do
            
            
            
              , do
            
            
            
            
               dos
            
            
            
              e
            
            
            
              e das
            
            
            
            
              ,
            
            
            
              e
            
            
            
            
              e do
            
            
            
            
               nem a base de cálculo das destinações a que se
            
            
            
            
            
            
            
            
            
              § 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o
            
            
              caput
            
            
              a arrecadação da contribuição social do salário-
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
              Art. 77. Até o exercício financei ro de 2004, os recursos mínimos apl icados nas ações e serviços públ icos de saúde serão equivalentes:
            
            
            
              I - no caso da União:
            
            
            
              a
            
            
              ) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públ icos de saúde no exercício financei ro de 1999 acrescido de, no
            
            
              mínimo, cinco por cento;
            
            
            
              b
            
            
              ) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;
            
            
            
              II - no caso dos Estados e do Distri to Federal , doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
            
            
              recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, al ínea
            
            
              a
            
            
              , e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
            
            
              Municípios; e
            
            
            
              III - no caso dos Municípios e do Distri to Federal , quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
            
            
              dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, al ínea
            
            
              b
            
            
              e § 3º.
            
            
            
              § 1º Os Estados, o Distri to Federal e os Municípios que apl iquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los
            
            
              gradualmente, até o exercício financei ro de 2004, reduzida a di ferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a parti r de
            
            
              2000, a apl icação será de pelo menos sete por cento.
            
            
            
              § 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão apl icados nos Municípios, segundo o
            
            
              cri tério populacional , em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei .
            
            
            
              § 3º Os recursos dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públ icos de saúde e os transferidos
            
            
              pela União para a mesma final idade serão apl icados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscal izado por Conselho de
            
            
              Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Consti tuição Federal .
            
            
            
              § 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a parti r do exercício financei ro de 2005, apl icar-se-á à União,
            
            
              aos Estados, ao Distri to Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.
            
            
            
              Art. 78. Ressalvados os crédi tos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza al imentícia, os de que trata o art. 33 deste
            
            
              Ato das Disposições Consti tucionais Transi tórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos l iberados ou
            
            
              deposi tados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até
            
            
              31 de dezembro de 1999 serão l iquidados pelo seu valor real , em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais
            
            
              e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permi tida a cessão dos crédi tos.
            
            
            
              § 1º É permi tida a decomposição de parcelas, a cri tério do credor.
            
            
            
              § 2º As prestações anuais a que se refere o
            
            
              caput
            
            
              deste artigo terão, se não l iquidadas até o final do exercício a que se referem, poder
            
            
            
            
            
            
              § 3º O prazo referido no
            
            
              caput
            
            
              deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de
            
            
            
            
            
              § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao di rei to de
            
            
              precedência, a requerimento do credor, requisi tar ou determinar o seqüestro de recursos financei ros da entidade executada, suficientes à
            
            
              satisfação da prestação.
            
            
            
              Art. 79. É insti tuído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbi to do Poder Executivo Federal , o Fundo de Combate e Erradicação da
            
            
              Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabi l izar a todos os brasi lei ros acesso a níveis dignos de subsistência,
            
            
              cujos recursos serão apl icados em ações suplementares de nutrição, habi tação, educação, saúde, reforço de renda fami l iar e outros