11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              109/119
            
            
              arrecadação;
            
            
            
              II - no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco intei ros e seis décimos por cento do total do produto da
            
            
              sua arrecadação.
            
            
            
              § 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou
            
            
            
            
            
              § 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações consti tucionais
            
            
              previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Consti tuição.
            
            
            
            
            
            
              § 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de
            
            
              Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco intei ros e seis décimos por cento do total do produto da sua
            
            
              arrecadação.
            
            
            
              Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser uti l izado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da
            
            
              Consti tuição.
            
            
            
              Art. 74. A União poderá insti tui r contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de crédi tos e di rei tos de
            
            
              natureza financei ra.
            
            
            
              § 1º A al íquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facul tado ao Poder
            
            
            
            
            
            
            
            
              § 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde,
            
            
              para financiamento das ações e serviços de saúde.
            
            
            
              § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibi l idade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Consti tuição, e não
            
            
              poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.
            
            
            
              Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e
            
            
              de crédi tos e di rei tos de natureza financei ra de que trata o art. 74, insti tuída pela
            
            
            
              , modi ficada pela
            
            
            
            
            
            
              § 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Consti tuição Federal , a al íquota da contribuição será de trinta e oi to centésimos por
            
            
              cento, nos primei ros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facul tado ao Poder Executivo reduzi -la total ou
            
            
              parcialmente, nos l imi tes aqui definidos.
            
            
            
              § 2º O resul tado do aumento da arrecadação, decorrente da al teração da al íquota, nos exercícios financei ros de 1999, 2000 e 2001,
            
            
              será destinado ao custeio da previdência social .
            
            
            
              § 3º É a União autorizada a emi ti r títulos da dívida públ ica interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da
            
            
            
            
            
              Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e
            
            
              contribuições sociais da União, já insti tuídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos
            
            
              legais.
            
            
            
              § 1
            
            
              o
            
            
              O disposto no caput deste artigo não reduzi rá a base de cálculo das transferências a Estados, Distri to Federal e Municípios na
            
            
              forma dos arts. 153, § 5
            
            
              o
            
            
              ; 157, I; l58, I e II; e 159, I, "a" e "b", e II, da Consti tuição, bem como a base de cálculo das apl icações em
            
            
              programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, "c", da Consti tuição.
            
            
            
              Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de
            
            
              impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já insti tuídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus
            
            
              adicionais e respectivos acréscimos legais.
            
            
            
              Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da
            
            
              arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos
            
            
            
            
            
              § 1º O disposto no
            
            
              caput
            
            
              deste artigo não reduzi rá a base de cálculo das transferências a Estados, Distri to Federal e Municípios na
            
            
              forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I,
            
            
              a
            
            
              e b; e II, da Consti tuição, bem como a base de cálculo das destinações a que se
            
            
              refere o art. 159, I, c, da Consti tuição.
            
            
            
              § 2
            
            
              o
            
            
              Excetua-se da desvinculação de que trata o
            
            
              caput
            
            
              deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se
            
            
              refere o art. 212, § 5
            
            
              o
            
            
              , da Consti tuição.
            
            
            
              § 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art.
            
            
              212 da Constituição, o percentual referido no
            
            
              caput
            
            
              deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por