11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              14/119
            
            
              XV - proteção à infância e à juventude;
            
            
              XVI - organização, garantias, di rei tos e deveres das pol ícias civis.
            
            
              § 1º - No âmbi to da legislação concorrente, a competência da União l imi tar-se-á a estabelecer normas gerais.
            
            
              § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
            
            
              § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
            
            
              pecul iaridades.
            
            
              § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual , no que lhe for contrário.
            
            
              CAPÍTULO III
            
            
              DOS ESTADOS FEDERADOS
            
            
              Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Consti tuições e leis que adotarem, observados os princípios desta Consti tuição.
            
            
              § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Consti tuição.
            
            
              § 2º - Cabe aos Estados explorar di retamente, ou mediante concessão, a empresa estatal , com exclusividade de distribuição, os
            
            
              serviços locais de gás canal izado.
            
            
              § 2º - Cabe aos Estados explorar di retamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canal izado, na forma da lei , vedada a
            
            
              edição de medida provisória para a sua regulamentação
            
            
            
            
              § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, insti tui r regiões metropol i tanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
            
            
              consti tuídas por agrupamentos de municípios l imítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públ icas de
            
            
              interesse comum.
            
            
              Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
            
            
              I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósi to, ressalvadas, neste caso, na forma da lei , as decorrentes
            
            
              de obras da União;
            
            
              II - as áreas, nas i lhas oceânicas e costei ras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
            
            
              tercei ros;
            
            
              III - as i lhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
            
            
              IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
            
            
              Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
            
            
              Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
            
            
              § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, apl icando- sê-lhes as regras desta Consti tuição sobre sistema elei toral ,
            
            
              inviolabi l idade, imunidades, remuneração, perda de mandato, l icença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
            
            
              § 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa,
            
            
              observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.
            
            
              § 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa,
            
            
              observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela
            
            
              estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
            
            
            
              § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta
            
            
              e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150,
            
            
              II, 153, III, e 153, § 2º, I
            
            
            
            
              § 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, pol ícia e serviços administrativos de sua secretaria, e
            
            
              prover os respectivos cargos.
            
            
              § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual .
            
            
              Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, real izar-se-á noventa dias antes do
            
            
              término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janei ro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o
            
            
              disposto no art. 77.
            
            
              Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, real izar-se-á no primei ro domingo
            
            
              de outubro, em primei ro turno, e no úl timo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
            
            
              de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primei ro de janei ro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
            
            
            
              Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumi r outro cargo ou função na administração públ ica di reta ou indi reta,
            
            
              ressalvada a posse em vi rtude de concurso públ ico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
            
            
              § 1º Perderá o mandato o Governador que assumi r outro cargo ou função na administração públ ica di reta ou indi reta, ressalvada a
            
            
            
            
            
              § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia