11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              13/119
            
            
              XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
            
            
              XXVII - normas gerais de l ici tação e contratação, em todas as modal idades, para a administração públ ica, di reta e indi reta, incluídas
            
            
              as fundações insti tuídas e mantidas pelo Poder Públ ico, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
            
            
              XXVII - normas gerais de l ici tação e contratação, em todas as modal idades, para as administrações públ icas di retas, autárquicas e
            
            
              fundacionais da União, Estados, Distri to Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públ icas e
            
            
              sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
            
            
            
              XXVIII - defesa terri torial , defesa aeroespacial , defesa marítima, defesa civi l e mobi l ização nacional ;
            
            
              XXIX - propaganda comercial .
            
            
              Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste
            
            
              artigo.
            
            
              Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios:
            
            
              I - zelar pela guarda da Consti tuição, das leis e das insti tuições democráticas e conservar o patrimônio públ ico;
            
            
              II - cuidar da saúde e assistência públ ica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
            
            
              III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cul tural , os monumentos, as paisagens naturais
            
            
              notáveis e os sítios arqueológicos;
            
            
              IV - impedi r a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cul tural ;
            
            
              V - proporcionar os meios de acesso à cul tura, à educação e à ciência;
            
            
              VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
            
            
              VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
            
            
              VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento al imentar;
            
            
              IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habi tacionais e de saneamento básico;
            
            
              X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginal ização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
            
            
              XI - registrar, acompanhar e fiscal izar as concessões de di rei tos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
            
            
              terri tórios;
            
            
              XII - estabelecer e implantar pol ítica de educação para a segurança do trânsi to.
            
            
              Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distri to Federal e os Municípios,
            
            
              tendo em vista o equi l íbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbi to nacional .
            
            
              Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
            
            
              Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
            
            
              nacional.
            
            
            
              Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distri to Federal legislar concorrentemente sobre:
            
            
              I - di rei to tributário, financei ro, peni tenciário, econômico e urbanístico;
            
            
              II - orçamento;
            
            
              III - juntas comerciais;
            
            
              IV - custas dos serviços forenses;
            
            
              V - produção e consumo;
            
            
              VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
            
            
              controle da poluição;
            
            
              VII - proteção ao patrimônio histórico, cul tural , artístico, turístico e paisagístico;
            
            
              VIII - responsabi l idade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e di rei tos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
            
            
              paisagístico;
            
            
              IX - educação, cul tura, ensino e desporto;
            
            
              X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
            
            
              XI - procedimentos em matéria processual ;
            
            
              XII - previdência social , proteção e defesa da saúde;
            
            
              XIII - assistência jurídica e Defensoria públ ica;
            
            
              XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;