11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              17/119
            
            
              subsídio dos Deputados Estaduais;
            
            
            
              c) em Municípios de cinqüenta mi l e um a cem mi l habi tantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento
            
            
              do subsídio dos Deputados Estaduais;
            
            
            
              d) em Municípios de cem mi l e um a trezentos mi l habi tantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento
            
            
              do subsídio dos Deputados Estaduais;
            
            
            
              e) em Municípios de trezentos mi l e um a quinhentos mi l habi tantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por
            
            
              cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
            
            
            
              f) em Municípios de mais de quinhentos mi l habi tantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento
            
            
              do subsídio dos Deputados Estaduais;
            
            
            
              VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ul trapassar o montante de cinco por cento da recei ta do
            
            
              Município;
            
            
            
              VIII - inviolabi l idade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na ci rcunscrição do Município;
            
            
            
              IX - proibições e incompatibi l idades, no exercício da vereança, simi lares, no que couber, ao disposto nesta Consti tuição para os
            
            
            
            
            
              X - julgamento do Prefei to perante o Tribunal de Justiça;
            
            
            
            
            
            
            
            
            
              XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bai rros, através de mani festação de,
            
            
              pelo menos, cinco por cento do elei torado;
            
            
            
            
            
            
            
            
              Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal , incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
            
            
              não poderá ul trapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da recei ta tributária e das transferências previstas no § 5
            
            
              o
            
            
              do art. 153
            
            
              e nos arts. 158 e 159, efetivamente real izado no exercício anterior:
            
            
            
              I - oi to por cento para Municípios com população de até cem mi l habi tantes;
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
              II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil)
            
            
              habitantes;
            
            
            
              III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000
            
            
              (quinhentos mil) habitantes;
            
            
            
              IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001
            
            
            
            
            
              V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000
            
            
              (oito milhões) de habitantes;
            
            
            
              VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001
            
            
              (oito milhões e um) habitantes.
            
            
            
              § 1
            
            
              o
            
            
              A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua recei ta com folha de pagamento, incluído o gasto com o
            
            
              subsídio de seus Vereadores.
            
            
            
              § 2
            
            
              o
            
            
              Consti tui crime de responsabi l idade do Prefei to Municipal :
            
            
            
              I - efetuar repasse que supere os l imi tes definidos neste artigo;