Página 18 - Constituição1988

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11/06/13
Constituição
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II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local ;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - insti tui r e arrecadar os tributos de sua competência, bem como apl icar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publ icar balancetes nos prazos fixados em lei ;
IV - criar, organizar e suprimi r distri tos, observada a legislação estadual ;
V - organizar e prestar, di retamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públ icos de interesse local , incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial ;
VI - manter, com a cooperação técnica e financei ra da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental ;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e
de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financei ra da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento terri torial , mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cul tural local , observada a legislação e a ação fiscal izadora federal e estadual .
Art. 31. A fiscal ização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal , mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal , na forma da lei .
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxíl io dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emi tido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefei to deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal .
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legi timidade, nos termos da lei .
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distri to Federal , vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Consti tuição.
§ 1º - Ao Distri to Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distri tais coincidi rá com a dos
Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distri tais e à Câmara Legislativa apl ica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a uti l ização, pelo Governo do Distri to Federal , das pol ícias civi l e mi l i tar e do corpo de bombei ros
mi l i tar.
Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Terri tórios.
§ 1º - Os Terri tórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se apl icará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do Terri tório serão submetidas ao Congresso Nacional , com parecer prévio do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º - Nos Terri tórios Federais com mais de cem mi l habi tantes, além do Governador nomeado na forma desta Consti tuição, haverá