11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              2/119
            
            
              VI - defesa da paz;
            
            
              VII - solução pacífica dos confl i tos;
            
            
              VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
            
            
              IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
            
            
              X - concessão de asi lo pol ítico.
            
            
              Parágrafo único. A Repúbl ica Federativa do Brasi l buscará a integração econômica, pol ítica, social e cul tural dos povos da América
            
            
              Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
            
            
              TÍTULO II
            
            
              Dos Direitos e Garantias Fundamentais
            
            
              CAPÍTULO I
            
            
              DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
            
            
              Art. 5º Todos são iguais perante a lei , sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasi lei ros e aos estrangei ros residentes
            
            
              no País a inviolabi l idade do di rei to à vida, à l iberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
            
            
              I - homens e mulheres são iguais em di rei tos e obrigações, nos termos desta Consti tuição;
            
            
              II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em vi rtude de lei ;
            
            
              III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
            
            
              IV - é l ivre a mani festação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
            
            
              V - é assegurado o di rei to de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material , moral ou à imagem;
            
            
              VI - é inviolável a l iberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o l ivre exercício dos cul tos rel igiosos e garantida, na forma
            
            
              da lei , a proteção aos locais de cul to e a suas l i turgias;
            
            
              VII - é assegurada, nos termos da lei , a prestação de assistência rel igiosa nas entidades civis e mi l i tares de internação coletiva;
            
            
              VIII - ninguém será privado de di rei tos por motivo de crença rel igiosa ou de convicção fi losófica ou pol ítica, salvo se as invocar para
            
            
              eximi r-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumpri r prestação al ternativa, fixada em lei ;
            
            
              IX - é l ivre a expressão da atividade intelectual , artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou l icença;
            
            
              X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o di rei to a indenização pelo dano
            
            
              material ou moral decorrente de sua violação;
            
            
              XI - a casa é asi lo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
            
            
              flagrante del i to ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial ;
            
            
              XII - é inviolável o sigi lo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
            
            
              úl timo caso, por ordem judicial , nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
            
            
              penal ;
            
            
            
              XIII - é l ivre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qual i ficações profissionais que a lei estabelecer;
            
            
              XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigi lo da fonte, quando necessário ao exercício profissional ;
            
            
              XV - é l ivre a locomoção no terri tório nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei , nele entrar,
            
            
              permanecer ou dele sai r com seus bens;
            
            
              XVI - todos podem reuni r-se paci ficamente, sem armas, em locais abertos ao públ ico, independentemente de autorização, desde que
            
            
              não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local , sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
            
            
              XVII - é plena a l iberdade de associação para fins l íci tos, vedada a de caráter parami l i tar;
            
            
              XVIII - a criação de associações e, na forma da lei , a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência
            
            
              estatal em seu funcionamento;
            
            
              XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial , exigindo-se,
            
            
              no primei ro caso, o trânsi to em julgado;
            
            
              XX - ninguém poderá ser compel ido a associar-se ou a permanecer associado;
            
            
              XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legi timidade para representar seus fi l iados judicial ou
            
            
              extrajudicialmente;
            
            
              XXII - é garantido o di rei to de propriedade;
            
            
              XXIII - a propriedade atenderá a sua função social ;
            
            
              XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou uti l idade públ ica, ou por interesse social , mediante
            
            
              justa e prévia indenização em dinhei ro, ressalvados os casos previstos nesta Consti tuição;