11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              20/119
            
            
              CAPÍTULO VII
            
            
              DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
            
            
              Seção I
            
            
              DISPOSIÇÕES GERAIS
            
            
              Art. 37. A administração públ ica di reta, indi reta ou fundacional , de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distri to Federal e
            
            
              dos Municípios obedecerá aos princípios de legal idade, impessoal idade, moral idade, publ icidade e, também, ao seguinte:
            
            
              I - os cargos, empregos e funções públ icas são acessíveis aos brasi lei ros que preencham os requisi tos estabelecidos em lei ;
            
            
              II - a investidura em cargo ou emprego públ ico depende de aprovação prévia em concurso públ ico de provas ou de provas e títulos,
            
            
              ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de l ivre nomeação e exoneração;
            
            
              Art. 37. A administração públ ica di reta e indi reta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios
            
            
            
            
            
              I - os cargos, empregos e funções públ icas são acessíveis aos brasi lei ros que preencham os requisi tos estabelecidos em lei , assim como
            
            
              aos estrangei ros, na forma da lei ;
            
            
            
              II - a investidura em cargo ou emprego públ ico depende de aprovação prévia em concurso públ ico de provas ou de provas e títulos, de
            
            
              acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei , ressalvadas as nomeações para cargo em
            
            
              comissão declarado em lei de l ivre nomeação e exoneração;
            
            
            
              III - o prazo de val idade do concurso públ ico será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
            
            
              IV - durante o prazo improrrogável previsto no edi tal de convocação, aquele aprovado em concurso públ ico de provas ou de provas e
            
            
              títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumi r cargo ou emprego, na carrei ra;
            
            
              V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carrei ra
            
            
              técnica ou profissional , nos casos e condições previstos em lei ;
            
            
              V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
            
            
              preenchidos por servidores de carrei ra nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei , destinam-se apenas às atribuições de
            
            
              di reção, chefia e assessoramento
            
            
            
            
              VI - é garantido ao servidor públ ico civi l o di rei to à l ivre associação sindical ;
            
            
              VII - o di rei to de greve será exercido nos termos e nos l imi tes definidos em lei complementar;
            
            
            
            
            
              VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públ icos para as pessoas portadoras de deficiência e defini rá os cri térios de sua
            
            
              admissão;
            
            
              IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
            
            
              interesse públ ico;
            
            
              X - a revisão geral da remuneração dos servidores públ icos, sem distinção de índices entre servidores públ icos civis e mi l i tares, far-se-á
            
            
              sempre na mesma data;
            
            
              X - a remuneração dos servidores públ icos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou al terados por lei
            
            
              específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual , sempre na mesma data e sem distinção de
            
            
              índices;
            
            
            
            
              XI - a lei fixará o l imi te máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públ icos, observados,
            
            
              como l imi tes máximos e no âmbi to dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por
            
            
              membros do Congresso Nacional , Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no
            
            
            
            
            
              XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públ icos da administração di reta, autárquica e
            
            
              fundacional , dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios, dos detentores de
            
            
              mandato eletivo e dos demais agentes pol íticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou
            
            
              não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal , em espécie, dos Ministros do
            
            
              Supremo Tribunal Federal 
            
            
            
            
            
              XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públ icos da administração di reta, autárquica e
            
            
              fundacional , dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios, dos detentores de
            
            
              mandato eletivo e dos demais agentes pol íticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou
            
            
              não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal , em espécie, dos Ministros do
            
            
              Supremo Tribunal Federal , apl icando-se como l i -mi te, nos Municípios, o subsídio do Prefei to, e nos Estados e no Distri to Federal , o
            
            
              subsídio mensal do Governador no âmbi to do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distri tais no âmbi to do Poder
            
            
              Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, l imi tado a noventa intei ros e vinte e cinco centésimos por cento do
            
            
              subsídio mensal , em espécie, dos Ministros do Supremo Tri -bunal Federal , no âmbi to do Poder Judiciário, apl icável este l imi te aos
            
            
            
            
            
              XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
            
            
              Executivo;