11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              19/119
            
            
              órgãos judiciários de primei ra e segunda instância, membros do Ministério Públ ico e defensores públ icos federais; a lei disporá sobre as
            
            
              eleições para a Câmara Terri torial e sua competência del iberativa.
            
            
              CAPÍTULO VI
            
            
              DA INTERVENÇÃO
            
            
              Art. 34. A União não intervi rá nos Estados nem no Distri to Federal , exceto para:
            
            
              I - manter a integridade nacional ;
            
            
              II - repel i r invasão estrangei ra ou de uma unidade da Federação em outra;
            
            
              III - pôr termo a grave comprometimento da ordem públ ica;
            
            
              IV - garanti r o l ivre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
            
            
              V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
            
            
              a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
            
            
              b) deixar de entregar aos Municípios recei tas tributárias fixadas nesta Consti tuição, dentro dos prazos estabelecidos em lei ;
            
            
              VI - prover a execução de lei federal , ordem ou decisão judicial ;
            
            
              VII - assegurar a observância dos seguintes princípios consti tucionais:
            
            
              a) forma republ icana, sistema representativo e regime democrático;
            
            
              b) di rei tos da pessoa humana;
            
            
              c) autonomia municipal ;
            
            
              d) prestação de contas da administração públ ica, di reta e indi reta.
            
            
              e) apl icação do mínimo exigido da recei ta resul tante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na
            
            
              manutenção e desenvolvimento do ensino.
            
            
            
              e) apl icação do mínimo exigido da recei ta resul tante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na
            
            
            
            
            
              Art. 35. O Estado não intervi rá em seus Municípios, nem a União nos Municípios local izados em Terri tório Federal , exceto quando:
            
            
              I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
            
            
              II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei ;
            
            
              III - não tiver sido apl icado o mínimo exigido da recei ta municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
            
            
              III - não tiver sido apl icado o mínimo exigido da recei ta municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
            
            
              serviços públ icos de saúde;
            
            
            
              IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Consti tuição
            
            
              Estadual , ou para prover a execução de lei , de ordem ou de decisão judicial .
            
            
              Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
            
            
              I - no caso do art. 34, IV, de sol ici tação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do
            
            
              Supremo Tribunal Federal , se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
            
            
              II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal , do Superior Tribunal de
            
            
              Justiça ou do Tribunal Superior Elei toral ;
            
            
              III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal , de representação do Procurador-Geral da Repúbl ica, na hipótese do art. 34, VII;
            
            
              III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal , de representação do Procurador-Geral da Repúbl ica, na hipótese do art. 34, VII, e
            
            
              no caso de recusa à execução de lei federal .
            
            
            
              IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da Repúbl ica, no caso de recusa à
            
            
              execução de lei federal .
            
            
            
              § 1º - O decreto de intervenção, que especi ficará a ampl i tude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o
            
            
              interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
            
            
              § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo
            
            
              prazo de vinte e quatro horas.
            
            
              § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia
            
            
              Legislativa, o decreto l imi tar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normal idade.
            
            
              § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes vol tarão, salvo impedimento legal .