11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              24/119
            
            
              I - por inval idez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
            
            
            
            
            
            
            
            
              III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço públ ico e cinco anos no cargo
            
            
              efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
            
            
            
              a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
            
            
              mulher;
            
            
            
            
              b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
            
            
              contribuição.
            
            
            
              § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
            
            
            
            
            
              § 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
            
            
            
            
            
              § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações uti l izadas
            
            
            
            
            
              § 4º - É vedada a adoção de requisi tos e cri térios di ferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
            
            
              que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
            
            
              integridade física, definidos em lei complementar.
            
            
            
              § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
            
            
              abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os
            
            
              casos de servidores:
            
            
            
              I portadores de deficiência;
            
            
            
              II que exerçam atividades de risco;
            
            
            
              III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
            
            
              física.
            
            
            
              § 5º - Os requisi tos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para
            
            
              o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infanti l e no ensino
            
            
              fundamental e médio.
            
            
            
              § 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores públ icos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das
            
            
              contribuições dos servidores, na forma da lei .
            
            
            
              § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Consti tuição, é vedada a percepção de mais
            
            
            
            
            
              § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou
            
            
            
            
            
            
            
            
              I - ao valor da total idade dos proventos do servidor falecido, até o l imi te máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
            
            
              previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este l imi te, caso aposentado à data do
            
            
              óbi to; ou
            
            
            
              II - ao valor da total idade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o l imi te máximo
            
            
              estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
            
            
              excedente a este l imi te, caso em atividade na data do óbi to.
            
            
            
              § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
            
            
              data, sempre que se modi ficar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
            
            
              quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
            
            
              ou reclassi ficação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
            
            
              da lei .
            
            
            
              § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real , conforme cri térios
            
            
              estabelecidos em lei .