11/06/13
Constituição
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§ 2º - Apl ica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
II - os requisi tos para a investidura;
III - as pecul iaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distri to Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públ icos, consti tuindo-se a participação nos cursos um dos requisi tos para a promoção na carrei ra, facul tada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Apl ica-se aos servidores ocupantes de cargo públ ico o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer grati ficação, adicional , abono,
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publ icarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e
empregos públ icos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios discipl inará a apl icação de recursos orçamentários provenientes
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para apl icação no desenvolvimento de programas de
qual idade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racional ização do serviço públ ico, inclusive
sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por inval idez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável , especi ficadas em lei , e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço públ ico federal , estadual ou municipal será computado integralmente para os efei tos de aposentadoria e de
disponibi l idade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modi ficar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassi ficação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei .
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à total idade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o l imi te
estabelecido em lei , observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 40 - Aos servidores ti tulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados cri térios que preservem o equi l íbrio
financei ro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a
parti r dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por inval idez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
Art. 40. Aos servidores ti tulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e sol idário, mediante contribuição do respectivo ente
públ ico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados cri térios que preservem o equi l íbrio financei ro e atuarial e o disposto
neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a
parti r dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: