11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              28/119
            
            
              XII - telecomunicações e radiodi fusão;
            
            
              XIII - matéria financei ra, cambial e monetária, insti tuições financei ras e suas operações;
            
            
              XIV - moeda, seus l imi tes de emissão, e montante da dívida mobi l iária federal .
            
            
              XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal , por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da Repúbl ica, da
            
            
              Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal , observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
            
            
              153, § 2º, I.
            
            
            
              XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal , observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153,
            
            
              § 2º, I.
            
            
            
              Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional :
            
            
              I - resolver defini tivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
            
            
              patrimônio nacional ;
            
            
              II - autorizar o Presidente da Repúbl ica a declarar guerra, a celebrar a paz, a permi ti r que forças estrangei ras transi tem pelo terri tório
            
            
              nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
            
            
              III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repúbl ica a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
            
            
              IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal , autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
            
            
              V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbi tem do poder regulamentar ou dos l imi tes de delegação legislativa;
            
            
              VI - mudar temporariamente sua sede;
            
            
              VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o
            
            
              que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
            
            
              VIII - fixar para cada exercício financei ro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da Repúbl ica e dos Ministros de Estado,
            
            
              observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
            
            
              VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
            
            
              III, e 153, § 2º, I;
            
            
            
              VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da Repúbl ica e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts.
            
            
              37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
            
            
            
              IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repúbl ica e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
            
            
              governo;
            
            
              X - fiscal izar e controlar, di retamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
            
            
              indi reta;
            
            
              XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
            
            
              XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
            
            
              XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
            
            
              XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
            
            
              XV - autorizar referendo e convocar plebisci to;
            
            
              XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aprovei tamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
            
            
              XVII - aprovar, previamente, a al ienação ou concessão de terras públ icas com área superior a dois mi l e quinhentos hectares.
            
            
              Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal , bem como qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado
            
            
              para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabi l idade a ausência sem
            
            
              justi ficação adequada.
            
            
              Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal , ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou
            
            
              quaisquer ti tulares de órgãos di retamente subordinados à Presidência da Repúbl ica para prestarem, pessoalmente, informações sobre
            
            
            
            
            
              § 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal , à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões,
            
            
              por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
            
            
              § 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escri tos de informações a Ministros de
            
            
              Estado, importando em crime de responsabi l idade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
            
            
              informações falsas.
            
            
              § 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escri tos de informações a Ministros de
            
            
              Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabi l idade a recusa, ou o não -