11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              29/119
            
            
              Seção III
            
            
              DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
            
            
              Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
            
            
              I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repúbl ica e os
            
            
              Ministros de Estado;
            
            
              II - proceder à tomada de contas do Presidente da Repúbl ica, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta
            
            
              dias após a abertura da sessão legislativa;
            
            
              III - elaborar seu regimento interno;
            
            
              IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, pol ícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
            
            
              serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de di retrizes orçamentárias;
            
            
              IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, pol ícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
            
            
              serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de di retrizes
            
            
              orçamentárias;
            
            
            
              V - eleger membros do Conselho da Repúbl ica, nos termos do art. 89, VII.
            
            
              Seção IV
            
            
              DO SENADO FEDERAL
            
            
              Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal :
            
            
              I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repúbl ica nos crimes de responsabi l idade e os Ministros de Estado nos
            
            
              crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
            
            
              I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repúbl ica nos crimes de responsabi l idade, bem como os Ministros de Estado
            
            
            
            
            
              II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal , o Procurador-Geral da Repúbl ica e o Advogado-Geral da União nos
            
            
              crimes de responsabi l idade;
            
            
              II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal , os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional
            
            
            
            
            
              III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição públ ica, a escolha de:
            
            
              a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Consti tuição;
            
            
              b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da Repúbl ica;
            
            
              c) Governador de Terri tório;
            
            
              d) Presidente e di retores do banco central ;
            
            
              e) Procurador-Geral da Repúbl ica;
            
            
              f) ti tulares de outros cargos que a lei determinar;
            
            
              IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter
            
            
              permanente;
            
            
              V - autorizar operações externas de natureza financei ra, de interesse da União, dos Estados, do Distri to Federal , dos Terri tórios e dos
            
            
              Municípios;
            
            
              VI - fixar, por proposta do Presidente da Repúbl ica, l imi tes globais para o montante da dívida consol idada da União, dos Estados, do
            
            
              Distri to Federal e dos Municípios;
            
            
              VII - dispor sobre l imi tes globais e condições para as operações de crédi to externo e interno da União, dos Estados, do Distri to Federal
            
            
              e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Públ ico federal ;
            
            
              VIII - dispor sobre l imi tes e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédi to externo e interno;
            
            
              IX - estabelecer l imi tes globais e condições para o montante da dívida mobi l iária dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios;
            
            
              X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconsti tucional por decisão defini tiva do Supremo Tribunal Federal ;
            
            
              XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Repúbl ica antes do término de
            
            
              seu mandato;
            
            
              XII - elaborar seu regimento interno;
            
            
              XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, pol ícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
            
            
              seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de di retrizes orçamentárias;