11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              38/119
            
            
              manter, defender e cumpri r a Consti tuição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasi lei ro, sustentar a união, a integridade e a
            
            
              independência do Brasi l .
            
            
              Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior,
            
            
              não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
            
            
              Art. 79. Substi tui rá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
            
            
              Parágrafo único. O Vice-Presidente da Repúbl ica, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxi l iará
            
            
              o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
            
            
              Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
            
            
              chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal .
            
            
              Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repúbl ica, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a úl tima
            
            
              vaga.
            
            
              § 1º - Ocorrendo a vacância nos úl timos dois anos do período presidencial , a eleição para ambos os cargos será fei ta trinta dias depois
            
            
              da úl tima vaga, pelo Congresso Nacional , na forma da lei .
            
            
              § 2º - Em qualquer dos casos, os elei tos deverão completar o período de seus antecessores.
            
            
              Art. 82. O mandato do Presidente da Repúbl ica é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º
            
            
              de janei ro do ano seguinte ao da sua eleição
            
            
            
            
              Art. 82. O mandato do Presidente da Repúbl ica é de quatro anos e terá início em primei ro de janei ro do ano seguinte ao da sua
            
            
              eleição
            
            
            
            
              Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da Repúbl ica não poderão, sem l icença do Congresso Nacional , ausentar-se do País por
            
            
              período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
            
            
              Seção II
            
            
              Das Atribuições do Presidente da República
            
            
              Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repúbl ica:
            
            
              I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
            
            
              II - exercer, com o auxíl io dos Ministros de Estado, a di reção superior da administração federal ;
            
            
              III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Consti tuição;
            
            
              IV - sancionar, promulgar e fazer publ icar as leis, bem como expedi r decretos e regulamentos para sua fiel execução;
            
            
              V - vetar projetos de lei , total ou parcialmente;
            
            
              VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal , na forma da lei ;
            
            
              VI - dispor, mediante decreto, sobre
            
            
            
            
              a) organização e funcionamento da administração federal , quando não impl icar aumento de despesa nem criação ou extinção de
            
            
              órgãos públ icos;
            
            
            
              b) extinção de funções ou cargos públ icos, quando vagos
            
            
            
            
              VII - manter relações com Estados estrangei ros e acredi tar seus representantes diplomáticos;
            
            
              VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujei tos a referendo do Congresso Nacional ;
            
            
              IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
            
            
              X - decretar e executar a intervenção federal ;
            
            
              XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a si tuação
            
            
              do País e sol ici tando as providências que julgar necessárias;
            
            
              XII - conceder indul to e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos insti tuídos em lei ;
            
            
              XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são
            
            
              privativos;
            
            
              XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exérci to e da Aeronáutica, promover
            
            
              seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
            
            
            
              XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal , os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
            
            
              Governadores de Terri tórios, o Procurador-Geral da Repúbl ica, o presidente e os di retores do banco central e outros servidores, quando
            
            
              determinado em lei ;
            
            
              XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
            
            
              XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Consti tuição, e o Advogado-Geral da União;