11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              37/119
            
            
              II - idoneidade moral e reputação i l ibada;
            
            
              III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financei ros ou de administração públ ica;
            
            
              IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exi ja os conhecimentos mencionados no inciso
            
            
              anterior.
            
            
              § 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
            
            
              I - um terço pelo Presidente da Repúbl ica, com aprovação do Senado Federal , sendo dois al ternadamente dentre audi tores e
            
            
              membros do Ministério Públ ico junto ao Tribunal , indicados em l ista trípl ice pelo Tribunal , segundo os cri térios de antigüidade e
            
            
              merecimento;
            
            
              II - dois terços pelo Congresso Nacional .
            
            
              § 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
            
            
              dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido
            
            
              efetivamente por mais de cinco anos.
            
            
              § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
            
            
              dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, apl icando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
            
            
            
              § 4º - O audi tor, quando em substi tuição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do ti tular e, quando no exercício das
            
            
              demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal .
            
            
              Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a final idade de:
            
            
              I - aval iar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual , a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
            
            
              II - comprovar a legal idade e aval iar os resul tados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financei ra e patrimonial
            
            
              nos órgãos e entidades da administração federal , bem como da apl icação de recursos públ icos por entidades de di rei to privado;
            
            
              III - exercer o controle das operações de crédi to, avais e garantias, bem como dos di rei tos e haveres da União;
            
            
              IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão insti tucional .
            
            
              § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer i rregularidade ou i legal idade, dela darão ciência
            
            
              ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabi l idade sol idária.
            
            
              § 2º - Qualquer cidadão, partido pol ítico, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei , denunciar i rregularidades ou
            
            
              i legal idades perante o Tribunal de Contas da União.
            
            
              Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção apl icam-se, no que couber, à organização, composição e fiscal ização dos Tribunais de
            
            
              Contas dos Estados e do Distri to Federal , bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
            
            
              Parágrafo único. As Consti tuições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete
            
            
              Conselhei ros.
            
            
              CAPÍTULO II
            
            
              DO PODER EXECUTIVO
            
            
              Seção I
            
            
              DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
            
            
              Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da Repúbl ica, auxi l iado pelos Ministros de Estado.
            
            
              Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Repúbl ica real izar-se-á, simul taneamente, noventa dias antes do término do
            
            
              mandato presidencial vigente.
            
            
              Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Repúbl ica real izar-se-á, simul taneamente, no primei ro domingo de outubro,
            
            
              em primei ro turno, e no úl timo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial
            
            
              vigente.
            
            
            
              § 1º - A eleição do Presidente da Repúbl ica importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
            
            
              § 2º - Será considerado elei to Presidente o candidato que, registrado por partido pol ítico, obtiver a maioria absoluta de votos, não
            
            
              computados os em branco e os nulos.
            
            
              § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primei ra votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a
            
            
              proclamação do resul tado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se elei to aquele que obtiver a maioria dos votos
            
            
              vál idos.
            
            
              § 4º - Se, antes de real izado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os
            
            
              remanescentes, o de maior votação.
            
            
              § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação,
            
            
              qual i ficar-se-á o mais idoso.
            
            
              Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da Repúbl ica tomarão posse em sessão do Congresso Nacional , prestando o compromisso de