11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
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              XLVII - não haverá penas:
            
            
              a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
            
            
              b) de caráter perpétuo;
            
            
              c) de trabalhos forçados;
            
            
              d) de banimento;
            
            
              e) cruéis;
            
            
              XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do del i to, a idade e o sexo do apenado;
            
            
              XLIX - é assegurado aos presos o respei to à integridade física e moral ;
            
            
              L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus fi lhos durante o período de amamentação;
            
            
              LI - nenhum brasi lei ro será extradi tado, salvo o natural izado, em caso de crime comum, praticado antes da natural ização, ou de
            
            
              comprovado envolvimento em tráfico i l íci to de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei ;
            
            
              LII - não será concedida extradição de estrangei ro por crime pol ítico ou de opinião;
            
            
              LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
            
            
              LIV - ninguém será privado da l iberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ;
            
            
              LV - aos l i tigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contradi tório e ampla defesa,
            
            
              com os meios e recursos a ela inerentes;
            
            
              LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios i l íci tos;
            
            
              LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsi to em julgado de sentença penal condenatória;
            
            
              LVIII - o civi lmente identi ficado não será submetido a identi ficação criminal , salvo nas hipóteses previstas em lei ;
            
            
            
              LIX - será admi tida ação privada nos crimes de ação públ ica, se esta não for intentada no prazo legal ;
            
            
              LX - a lei só poderá restringi r a publ icidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigi rem;
            
            
              LXI - ninguém será preso senão em flagrante del i to ou por ordem escri ta e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo
            
            
              nos casos de transgressão mi l i tar ou crime propriamente mi l i tar, definidos em lei ;
            
            
              LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à famíl ia do
            
            
              preso ou à pessoa por ele indicada;
            
            
              LXIII - o preso será informado de seus di rei tos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da famíl ia e
            
            
              de advogado;
            
            
              LXIV - o preso tem di rei to à identi ficação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório pol icial ;
            
            
              LXV - a prisão i legal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
            
            
              LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admi ti r a l iberdade provisória, com ou sem fiança;
            
            
              LXVII - não haverá prisão civi l por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
            
            
              al imentícia e a do deposi tário infiel ;
            
            
              LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
            
            
              l iberdade de locomoção, por i legal idade ou abuso de poder;
            
            
              LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger di rei to l íquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-
            
            
              data", quando o responsável pela i legal idade ou abuso de poder for autoridade públ ica ou agente de pessoa jurídica no exercício de
            
            
              atribuições do Poder Públ ico;
            
            
              LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
            
            
              a) partido pol ítico com representação no Congresso Nacional ;
            
            
              b) organização sindical , entidade de classe ou associação legalmente consti tuída e em funcionamento há pelo menos um ano, em
            
            
              defesa dos interesses de seus membros ou associados;
            
            
              LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a fal ta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos di rei tos e
            
            
              l iberdades consti tucionais e das prerrogativas inerentes à nacional idade, à soberania e à cidadania;
            
            
              LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
            
            
              a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
            
            
              entidades governamentais ou de caráter públ ico;
            
            
              b) para a reti ficação de dados, quando não se prefi ra fazê-lo por processo sigi loso, judicial ou administrativo;
            
            
              LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio públ ico ou de