11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
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              entidade de que o Estado participe, à moral idade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cul tural , ficando o autor,
            
            
              salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
            
            
              LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratui ta aos que comprovarem insuficiência de recursos;
            
            
              LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
            
            
              LXXVI - são gratui tos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei :
            
            
              a) o registro civi l de nascimento;
            
            
              b) a certidão de óbi to;
            
            
              LXXVII - são gratui tas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei , os atos necessários ao exercício da cidadania.
            
            
            
              LXXVIII a todos, no âmbi to judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
            
            
              celeridade de sua trami tação.
            
            
            
              § 1º - As normas definidoras dos di rei tos e garantias fundamentais têm apl icação imediata.
            
            
              § 2º - Os di rei tos e garantias expressos nesta Consti tuição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados,
            
            
              ou dos tratados internacionais em que a Repúbl ica Federativa do Brasi l seja parte.
            
            
              § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre di rei tos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional , em
            
            
            
            
            
            
            
            
            
              CAPÍTULO II
            
            
              DOS DIREITOS SOCIAIS
            
            
              Art. 6º São di rei tos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social , a proteção à maternidade e à
            
            
              infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Consti tuição.
            
            
              Art. 6
            
            
              o
            
            
              São di rei tos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social , a proteção à
            
            
            
            
            
              Art. 6º São di rei tos sociais a educação, a saúde, a al imentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social , a
            
            
            
            
            
              Art. 7º São di rei tos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social :
            
            
              I - relação de emprego protegida contra despedida arbi trária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
            
            
              indenização compensatória, dentre outros di rei tos;
            
            
              II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
            
            
              III - fundo de garantia do tempo de serviço;
            
            
              IV - salário mínimo , fixado em lei , nacionalmente uni ficado, capaz de atender a suas necessidades vi tais básicas e às de sua famíl ia
            
            
              com moradia, al imentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social , com reajustes periódicos que lhe
            
            
              preservem o poder aquisi tivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
            
            
              V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
            
            
              VI - i rredutibi l idade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
            
            
              VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável ;
            
            
              VIII - décimo tercei ro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
            
            
              IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
            
            
              X - proteção do salário na forma da lei , consti tuindo crime sua retenção dolosa;
            
            
              XI - participação nos lucros, ou resul tados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,
            
            
              conforme definido em lei ;
            
            
              XII - salário-famíl ia para os seus dependentes;
            
            
            
            
            
              XIII - duração do trabalho normal não superior a oi to horas diárias e quarenta e quatro semanais, facul tada a compensação de
            
            
              horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;