11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              48/119
            
            
              aqueles que podem propor a ação di reta de inconsti tucional idade
            
            
            
            
              § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula apl icável ou que indevidamente a apl icar, caberá reclamação
            
            
              ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e
            
            
            
            
            
              Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis
            
            
              anos de idade, com mandato de dois anos, admi tida uma recondução, sendo:
            
            
            
              I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal , indicado pelo respectivo tribunal ;
            
            
            
              Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois)
            
            
              anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
            
            
            
              I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
              V - um juiz estadual , indicado pelo Supremo Tribunal Federal ;
            
            
            
            
            
            
              VII - um juiz federal , indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
            
            
            
            
            
            
              IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
            
            
            
            
            
            
              XI um membro do Ministério Públ ico estadual , escolhido pelo Procurador-Geral da Repúbl ica dentre os nomes indicados pelo órgão
            
            
              competente de cada insti tuição estadual ;
            
            
            
            
            
            
              XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação i l ibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado
            
            
              Federal .
            
            
            
              § 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal , que votará em caso de empate, ficando excluído da
            
            
              distribuição de processos naquele tribunal .
            
            
            
              § 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da Repúbl ica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
            
            
              Senado Federal 
            
            
            
            
              § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e
            
            
            
            
            
              § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
            
            
              escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
            
            
            
            
            
            
              § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financei ra do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
            
            
            
            
            
              I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedi r atos regulamentares,
            
            
              no âmbi to de sua competência, ou recomendar providências;
            
            
            
              II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legal idade dos atos administrativos praticados
            
            
              por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconsti tuí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
            
            
            
            
            
              III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxi l iares,