11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              49/119
            
            
              serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder públ ico ou oficial izados, sem prejuízo
            
            
              da competência discipl inar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos discipl inares em curso e determinar a remoção, a
            
            
              disponibi l idade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e apl icar outras sanções administrativas,
            
            
              assegurada ampla defesa;
            
            
            
            
            
            
              V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos discipl inares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um
            
            
              ano;
            
            
            
              VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos di ferentes
            
            
              órgãos do Poder Judiciário;
            
            
            
              VII - elaborar relatório anual , propondo as providências que julgar necessárias, sobre a si tuação do Poder Judiciário no País e as
            
            
              atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso
            
            
              Nacional , por ocasião da abertura da sessão legislativa.
            
            
            
              § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos
            
            
            
            
            
            
            
            
              II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral ;
            
            
            
              III requisi tar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisi tar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados,
            
            
              Distri to Federal e Terri tórios.
            
            
            
              § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da Repúbl ica e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
            
            
              Brasi l .
            
            
            
              § 7º A União, inclusive no Distri to Federal e nos Terri tórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e
            
            
              denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxi l iares, representando
            
            
              di retamente ao Conselho Nacional de Justiça.
            
            
            
              Seção III
            
            
              DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
            
            
              Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
            
            
              Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da Repúbl ica, dentre brasi lei ros com
            
            
              mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação i l ibada, depois de aprovada a escolha pelo
            
            
              Senado Federal , sendo:
            
            
              Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da Repúbl ica, dentre brasi lei ros com
            
            
              mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação i l ibada, depois de aprovada a escolha pela
            
            
              maioria absoluta do Senado Federal , sendo
            
            
            
            
              I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em
            
            
              l ista trípl ice elaborada pelo próprio Tribunal ;
            
            
              II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Públ ico Federal , Estadual , do Distri to Federal e Terri tórios,
            
            
              al ternadamente, indicados na forma do art. 94.
            
            
              Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
            
            
              I - processar e julgar, originariamente:
            
            
              a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distri to Federal , e, nestes e nos de responsabi l idade, os desembargadores
            
            
              dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distri to Federal , os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distri to Federal , os dos
            
            
              Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Elei torais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
            
            
              Municípios e os do Ministério Públ ico da União que oficiem perante tribunais;
            
            
              b) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal ;
            
            
              b) os mandados de segurança e os
            
            
              habeas data
            
            
              contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exérci to e da
            
            
              Aeronáutica ou do próprio Tribunal ;
            
            
            
              c) os "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na al ínea "a", ou quando o coator for
            
            
              Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Elei toral ;
            
            
              c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na al ínea "a", quando coator for tribunal ,
            
            
            
            
            
              c) os
            
            
              habeas corpus
            
            
              , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na al ínea "a", ou quando o coator for
            
            
              tribunal sujei to à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exérci to ou da Aeronáutica, ressalvada a competência
            
            
              da Justiça Elei toral