11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              54/119
            
            
              I - o Tribunal Superior Elei toral ;
            
            
              II - os Tribunais Regionais Elei torais;
            
            
              III - os Juízes Elei torais;
            
            
              IV - as Juntas Elei torais.
            
            
              Art. 119. O Tribunal Superior Elei toral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
            
            
              I - mediante eleição, pelo voto secreto:
            
            
              a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal ;
            
            
              b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
            
            
              II - por nomeação do Presidente da Repúbl ica, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral ,
            
            
              indicados pelo Supremo Tribunal Federal .
            
            
              Parágrafo único. O Tribunal Superior Elei toral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
            
            
              Federal , e o Corregedor Elei toral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
            
            
              Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Elei toral na Capi tal de cada Estado e no Distri to Federal .
            
            
              § 1º - Os Tribunais Regionais Elei torais compor-se-ão:
            
            
              I - mediante eleição, pelo voto secreto:
            
            
              a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
            
            
              b) de dois juízes, dentre juízes de di rei to, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
            
            
              II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capi tal do Estado ou no Distri to Federal , ou, não havendo, de juiz federal ,
            
            
              escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
            
            
              III - por nomeação, pelo Presidente da Repúbl ica, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral ,
            
            
              indicados pelo Tribunal de Justiça.
            
            
              § 2º - O Tribunal Regional Elei toral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
            
            
              Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de di rei to e das juntas elei torais.
            
            
              § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de di rei to e os integrantes das juntas elei torais, no exercício de suas funções, e no que lhes
            
            
              for apl icável , gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
            
            
              § 2º - Os juízes dos tribunais elei torais, salvo motivo justi ficado, servi rão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
            
            
              consecutivos, sendo os substi tutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
            
            
              § 3º - São i rrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Elei toral , salvo as que contrariarem esta Consti tuição e as denegatórias de
            
            
              "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
            
            
              § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Elei torais somente caberá recurso quando:
            
            
              I - forem proferidas contra disposição expressa desta Consti tuição ou de lei ;
            
            
              II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais elei torais;
            
            
              III - versarem sobre inelegibi l idade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
            
            
              IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
            
            
              V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
            
            
              Seção VII
            
            
              DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
            
            
              Art. 122. São órgãos da Justiça Mi l i tar:
            
            
              I - o Superior Tribunal Mi l i tar;
            
            
              II - os Tribunais e Juízes Mi l i tares insti tuídos por lei .
            
            
              Art. 123. O Superior Tribunal Mi l i tar compor-se-á de quinze Ministros vi tal ícios, nomeados pelo Presidente da Repúbl ica, depois de
            
            
              aprovada a indicação pelo Senado Federal , sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exérci to, três
            
            
              dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carrei ra, e cinco dentre civis.
            
            
              Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da Repúbl ica dentre brasi lei ros maiores de trinta e cinco anos,
            
            
              sendo:
            
            
              I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta i l ibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ;
            
            
              II - dois, por escolha pari tária, dentre juízes audi tores e membros do Ministério Públ ico da Justiça Mi l i tar.