11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
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              Art. 124. À Justiça Mi l i tar compete processar e julgar os crimes mi l i tares definidos em lei .
            
            
              Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Mi l i tar.
            
            
              Seção VIII
            
            
              DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
            
            
              Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Consti tuição.
            
            
              § 1º - A competência dos tribunais será definida na Consti tuição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do
            
            
              Tribunal de Justiça.
            
            
              § 2º - Cabe aos Estados a insti tuição de representação de inconsti tucional idade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
            
            
              face da Consti tuição Estadual , vedada a atribuição da legi timação para agi r a um único órgão.
            
            
              § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Mi l i tar estadual , consti tuída, em primei ro grau,
            
            
              pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Mi l i tar nos Estados em que o
            
            
              efetivo da pol ícia mi l i tar seja superior a vinte mi l integrantes.
            
            
              § 4º - Compete à Justiça Mi l i tar estadual processar e julgar os pol iciais mi l i tares e bombei ros mi l i tares nos crimes mi l i tares, definidos
            
            
              em lei , cabendo ao tribunal competente decidi r sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
            
            
              § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Mi l i tar estadual , consti tuída, em primei ro grau,
            
            
              pelos juízes de di rei to e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Mi l i tar
            
            
              nos Estados em que o efetivo mi l i tar seja superior a vinte mi l integrantes.
            
            
            
              § 4º Compete à Justiça Mi l i tar estadual processar e julgar os mi l i tares dos Estados, nos crimes mi l i tares definidos em lei e as ações
            
            
              judiciais contra atos discipl inares mi l i tares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civi l , cabendo ao tribunal competente
            
            
            
            
            
              § 5º Compete aos juízes de di rei to do juízo mi l i tar processar e julgar, singularmente, os crimes mi l i tares cometidos contra civis e as
            
            
              ações judiciais contra atos discipl inares mi l i tares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de di rei to, processar e julgar
            
            
              os demais crimes mi l i tares.
            
            
            
              § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentral izadamente, consti tuindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
            
            
              do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
            
            
            
              § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça i tinerante, com a real ização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional ,
            
            
            
            
            
              Art. 126. Para di rimi r confl i tos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial , com competência exclusiva
            
            
              para questões agrárias.
            
            
              Art. 126. Para di rimi r confl i tos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especial izadas, com competência exclusiva
            
            
              para questões agrárias.
            
            
            
              Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional , o juiz far-se-á presente no local do l i tígio.
            
            
              CAPÍTULO IV
            
            
              DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
            
            
              Seção I
            
            
              DO MINISTÉRIO PÚBLICO
            
            
              Art. 127. O Ministério Públ ico é insti tuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
            
            
              jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
            
            
              § 1º - São princípios insti tucionais do Ministério Públ ico a unidade, a indivisibi l idade e a independência funcional .
            
            
              § 2º - Ao Ministério Públ ico é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao
            
            
              Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxi l iares, provendo-os por concurso públ ico de provas e de provas e
            
            
              títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
            
            
              § 2º Ao Ministério Públ ico é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao
            
            
              Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxi l iares, provendo-os por concurso públ ico de provas ou de provas e
            
            
            
            
            
              § 3º - O Ministério Públ ico elaborará sua proposta orçamentária dentro dos l imi tes estabelecidos na lei de di retrizes orçamentárias.
            
            
              § 4º Se o Ministério Públ ico não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de di retrizes
            
            
              orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consol idação da proposta orçamentária anual , os valores aprovados na lei
            
            
            
            
            
              § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os l imi tes estipulados na forma do § 3º,