11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              59/119
            
            
              DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
            
            
              Seção I
            
            
              DO ESTADO DE DEFESA
            
            
              Art. 136. O Presidente da Repúbl ica pode, ouvidos o Conselho da Repúbl ica e o Conselho de Defesa Nacional , decretar estado de
            
            
              defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restri tos e determinados, a ordem públ ica ou a paz social ameaçadas por
            
            
              grave e iminente instabi l idade insti tucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
            
            
              § 1º - O decreto que insti tui r o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especi ficará as áreas a serem abrangidas e
            
            
              indicará, nos termos e l imi tes da lei , as medidas coerci tivas a vigorarem, dentre as seguintes:
            
            
              I - restrições aos di rei tos de:
            
            
              a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
            
            
              b) sigi lo de correspondência;
            
            
              c) sigi lo de comunicação telegráfica e telefônica;
            
            
              II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públ icos, na hipótese de calamidade públ ica, respondendo a União pelos danos e
            
            
              custos decorrentes.
            
            
              § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se
            
            
              persisti rem as razões que justi ficaram a sua decretação.
            
            
              § 3º - Na vigência do estado de defesa:
            
            
              I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz
            
            
              competente, que a relaxará, se não for legal , facul tado ao preso requerer exame de corpo de del i to à autoridade pol icial ;
            
            
              II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
            
            
              autuação;
            
            
              III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
            
            
              IV - é vedada a incomunicabi l idade do preso.
            
            
              § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da Repúbl ica, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato
            
            
              com a respectiva justi ficação ao Congresso Nacional , que decidi rá por maioria absoluta.
            
            
              § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
            
            
              § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando
            
            
              enquanto vigorar o estado de defesa.
            
            
              § 7º - Rejei tado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
            
            
              Seção II
            
            
              DO ESTADO DE SÍTIO
            
            
              Art. 137. O Presidente da Repúbl ica pode, ouvidos o Conselho da Repúbl ica e o Conselho de Defesa Nacional , sol ici tar ao Congresso
            
            
              Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
            
            
              I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado
            
            
              de defesa;
            
            
              II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangei ra.
            
            
              Parágrafo único. O Presidente da Repúbl ica, ao sol ici tar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os
            
            
              motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidi r por maioria absoluta.
            
            
              Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias consti tucionais que
            
            
              ficarão suspensas, e, depois de publ icado, o Presidente da Repúbl ica designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
            
            
              § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por
            
            
              prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangei ra.
            
            
              § 2º - Sol ici tada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal , de
            
            
              imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reuni r dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
            
            
              § 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coerci tivas.
            
            
              Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as
            
            
              seguintes medidas:
            
            
              I - obrigação de permanência em local idade determinada;
            
            
              II - detenção em edi fício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;