11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              w
            
            
            
            
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              III - restrições relativas à inviolabi l idade da correspondência, ao sigi lo das comunicações, à prestação de informações e à l iberdade de
            
            
              imprensa, radiodi fusão e televisão, na forma da lei ;
            
            
              IV - suspensão da l iberdade de reunião;
            
            
              V - busca e apreensão em domicíl io;
            
            
              VI - intervenção nas empresas de serviços públ icos;
            
            
              VII - requisição de bens.
            
            
              Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a di fusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas
            
            
              Legislativas, desde que l iberada pela respectiva Mesa.
            
            
              Seção III
            
            
              DISPOSIÇÕES GERAIS
            
            
              Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional , ouvidos os l íderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para
            
            
              acompanhar e fiscal izar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
            
            
              Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efei tos, sem prejuízo da responsabi l idade pelos
            
            
              i l íci tos cometidos por seus executores ou agentes.
            
            
              Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas apl icadas em sua vigência serão relatadas pelo
            
            
              Presidente da Repúbl ica, em mensagem ao Congresso Nacional , com especi ficação e justi ficação das providências adotadas, com relação
            
            
              nominal dos atingidos e indicação das restrições apl icadas.
            
            
              CAPÍTULO II
            
            
              DAS FORÇAS ARMADAS
            
            
              Art. 142. As Forças Armadas, consti tuídas pela Marinha, pelo Exérci to e pela Aeronáutica, são insti tuições nacionais permanentes e
            
            
              regulares, organizadas com base na hierarquia e na discipl ina, sob a autoridade suprema do Presidente da Repúbl ica, e destinam-se à
            
            
              defesa da Pátria, à garantia dos poderes consti tucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
            
            
              § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
            
            
              Armadas.
            
            
              § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições discipl inares mi l i tares.
            
            
              § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados mi l i tares, apl icando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei , as
            
            
              seguintes disposições:
            
            
            
              I - as patentes, com prerrogativas, di rei tos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da Repúbl ica e asseguradas em
            
            
              pleni tude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos mi l i tares e, juntamente com os demais
            
            
              membros, o uso dos uni formes das Forças Armadas;
            
            
            
              II - o mi l i tar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego públ ico civi l permanente será transferido para a reserva, nos termos
            
            
              da lei ;
            
            
            
              III - O mi l i tar da ativa que, de acordo com a lei , tomar posse em cargo, emprego ou função públ ica civi l temporária, não eletiva,
            
            
              ainda que da administração indi reta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa si tuação, ser
            
            
              promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois
            
            
            
            
            
              IV - ao mi l i tar são proibidas a sindical ização e a greve;
            
            
            
            
            
            
              VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível , por decisão de tribunal
            
            
            
            
            
              VII - o oficial condenado na justiça comum ou mi l i tar a pena privativa de l iberdade superior a dois anos, por sentença transi tada em
            
            
              julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
            
            
            
              VIII - apl ica-se aos mi l i tares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
            
            
            
            
            
            
            
            
            
              X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os l imi tes de idade, a estabi l idade e outras condições de transferência do mi l i tar
            
            
              para a inatividade, os di rei tos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras si tuações especiais dos mi l i tares, consideradas as