11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              7/119
            
            
              IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional , será descontada em folha, para custeio do
            
            
              sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei ;
            
            
              V - ninguém será obrigado a fi l iar-se ou a manter-se fi l iado a sindicato;
            
            
              VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
            
            
              VII - o aposentado fi l iado tem di rei to a votar e ser votado nas organizações sindicais;
            
            
              VIII - é vedada a dispensa do empregado sindical izado a parti r do registro da candidatura a cargo de di reção ou representação
            
            
              sindical e, se elei to, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer fal ta grave nos termos da lei .
            
            
              Parágrafo único. As disposições deste artigo apl icam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
            
            
              condições que a lei estabelecer.
            
            
              Art. 9º É assegurado o di rei to de greve, competindo aos trabalhadores decidi r sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
            
            
              que devam por meio dele defender.
            
            
              § 1º - A lei defini rá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
            
            
              § 2º - Os abusos cometidos sujei tam os responsáveis às penas da lei .
            
            
              Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públ icos em que seus interesses
            
            
              profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e del iberação.
            
            
              Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a final idade
            
            
              exclusiva de promover-lhes o entendimento di reto com os empregadores.
            
            
              CAPÍTULO III
            
            
              DA NACIONALIDADE
            
            
              Art. 12. São brasi lei ros:
            
            
              I - natos:
            
            
              a) os nascidos na Repúbl ica Federativa do Brasi l , ainda que de pais estrangei ros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
            
            
              b) os nascidos no estrangei ro, de pai brasi lei ro ou mãe brasi lei ra, desde que qualquer deles esteja a serviço da Repúbl ica Federativa
            
            
              do Brasi l ;
            
            
              c) os nascidos no estrangei ro, de pai brasi lei ro ou de mãe brasi lei ra, desde que sejam registrados em repartição brasi lei ra competente,
            
            
              ou venham a residi r na Repúbl ica Federativa do Brasi l antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela
            
            
              nacional idade brasi lei ra;
            
            
              c) os nascidos no estrangei ro, de pai brasi lei ro ou mãe brasi lei ra, desde que venham a residi r na Repúbl ica Federativa do Brasi l e optem,
            
            
              em qualquer tempo, pela nacional idade brasi lei ra
            
            
            
            
              c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em
            
            
              repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer
            
            
            
            
            
              II - natural izados:>
            
            
              a) os que, na forma da lei , adqui ram a nacional idade brasi lei ra, exigidas aos originários de países de l íngua portuguesa apenas
            
            
              residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral ;
            
            
              b) os estrangei ros de qualquer nacional idade, residentes na Repúbl ica Federativa do Brasi l há mais de trinta anos ininterruptos e sem
            
            
              condenação penal , desde que requei ram a nacional idade brasi lei ra.
            
            
              b) os estrangei ros de qualquer nacional idade, residentes na Repúbl ica Federativa do Brasi l há mais de quinze anos ininterruptos e
            
            
            
            
            
              § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasi lei ros, serão atribuídos os di rei tos
            
            
              inerentes ao brasi lei ro nato, salvo os casos previstos nesta Consti tuição.
            
            
              § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasi lei ros, serão atribuídos os di rei tos
            
            
              inerentes ao brasi lei ro, salvo os casos previstos nesta Consti tuição
            
            
            
            
              § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasi lei ros natos e natural izados, salvo nos casos previstos nesta Consti tuição.
            
            
              § 3º - São privativos de brasi lei ro nato os cargos:
            
            
              I - de Presidente e Vice-Presidente da Repúbl ica;
            
            
              II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
            
            
              III - de Presidente do Senado Federal ;