11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              8/119
            
            
              IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal ;
            
            
              V - da carrei ra diplomática;
            
            
              VI - de oficial das Forças Armadas.
            
            
              VII - de Ministro de Estado da Defes
            
            
            
            
              § 4º - Será declarada a perda da nacional idade do brasi lei ro que:
            
            
              I - tiver cancelada sua natural ização, por sentença judicial , em vi rtude de atividade nociva ao interesse nacional ;
            
            
              II - adqui ri r outra nacional idade por natural ização voluntária.
            
            
              II -
            
            
              adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
            
            
            
            
            
            
              b) de imposição de natural ização, pela norma estrangei ra, ao brasi lei ro residente em estado estrangei ro, como condição para
            
            
              permanência em seu terri tório ou para o exercício de di rei tos civis;
            
            
            
              Art. 13. A l íngua portuguesa é o idioma oficial da Repúbl ica Federativa do Brasi l .
            
            
              § 1º - São símbolos da Repúbl ica Federativa do Brasi l a bandei ra, o hino, as armas e o selo nacionais.
            
            
              § 2º - Os Estados, o Distri to Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
            
            
              CAPÍTULO IV
            
            
              DOS DIREITOS POLÍTICOS
            
            
              Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto di reto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
            
            
              termos da lei , mediante:
            
            
              I - plebisci to;
            
            
              II - referendo;
            
            
              III - iniciativa popular.
            
            
              § 1º - O al istamento elei toral e o voto são:
            
            
              I - obrigatórios para os maiores de dezoi to anos;
            
            
              II - facul tativos para:
            
            
              a) os anal fabetos;
            
            
              b) os maiores de setenta anos;
            
            
              c) os maiores de dezesseis e menores de dezoi to anos.
            
            
              § 2º - Não podem al istar-se como elei tores os estrangei ros e, durante o período do serviço mi l i tar obrigatório, os conscri tos.
            
            
              § 3º - São condições de elegibi l idade, na forma da lei :
            
            
              I - a nacional idade brasi lei ra;
            
            
              II - o pleno exercício dos di rei tos pol íticos;
            
            
              III - o al istamento elei toral ;
            
            
              IV - o domicíl io elei toral na ci rcunscrição;
            
            
              V - a fi l iação partidária;
            
            
            
              VI - a idade mínima de:
            
            
              a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repúbl ica e Senador;
            
            
              b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distri to Federal ;
            
            
              c) vinte e um anos para Deputado Federal , Deputado Estadual ou Distri tal , Prefei to, Vice-Prefei to e juiz de paz;
            
            
              d) dezoi to anos para Vereador.
            
            
              § 4º - São inelegíveis os inal istáveis e os anal fabetos.
            
            
              § 5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da Repúbl ica, os Governadores de Estado e do
            
            
              Distri to Federal , os Prefei tos e quem os houver sucedido, ou substi tuído nos seis meses anteriores ao plei to.
            
            
              § 5º O Presidente da Repúbl ica, os Governadores de Estado e do Distri to Federal , os Prefei tos e quem os houver sucedido, ou