11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              71/119
            
            
              I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de di retrizes orçamentárias;
            
            
              II - indiquem os recursos necessários, admi tidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
            
            
              a) dotações para pessoal e seus encargos;
            
            
              b) serviço da dívida;
            
            
              c) transferências tributárias consti tucionais para Estados, Municípios e Distri to Federal ; ou
            
            
              III - sejam relacionadas:
            
            
              a) com a correção de erros ou omissões; ou
            
            
              b) com os disposi tivos do texto do projeto de lei .
            
            
              § 4º - As emendas ao projeto de lei de di ret rizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
            
            
              plurianual .
            
            
              § 5º - O Presidente da Repúbl ica poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modi ficação nos projetos a que se
            
            
              refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja al teração é proposta.
            
            
              § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual , das di retrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da
            
            
              Repúbl ica ao Congresso Nacional , nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
            
            
              § 7º - Apl icam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao
            
            
              processo legislativo.
            
            
              § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual , ficarem sem despesas
            
            
              correspondentes poderão ser uti l izados, conforme o caso, mediante crédi tos especiais ou suplementares, com prévia e específica
            
            
              autorização legislativa.
            
            
              Art. 167. São vedados:
            
            
              I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual ;
            
            
              II - a real ização de despesas ou a assunção de obrigações di retas que excedam os crédi tos orçamentários ou adicionais;
            
            
              III - a real ização de operações de crédi tos que excedam o montante das despesas de capi tal , ressalvadas as autorizadas mediante
            
            
              crédi tos suplementares ou especiais com final idade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
            
            
              IV - a vinculação de recei ta de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos
            
            
              a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art.
            
            
              212, e a prestação de garantias às operações de crédi to por antecipação de recei ta, previstas no art. 165, § 8º;
            
            
              IV - a vinculação de recei ta de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a
            
            
              que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art.
            
            
              212, e a prestação de garantias às operações de crédi to por antecipação de recei ta, previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o disposto no §
            
            
              4.º deste artigo;
            
            
            
              IV - a vinculação de recei ta de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a
            
            
              que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públ icos de saúde e para manutenção e
            
            
              desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de
            
            
            
            
            
              IV - a vinculação de recei ta de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos
            
            
              a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públ icos de saúde, para manutenção e
            
            
              desenvolvimento do ensino e para real ização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
            
            
              198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédi to por antecipação de recei ta, previstas no art. 165, § 8º, bem
            
            
              como o disposto no § 4º deste artigo;
            
            
            
              V - a abertura de crédi to suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
            
            
              VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
            
            
              para outro, sem prévia autorização legislativa;
            
            
              VII - a concessão ou uti l ização de crédi tos i l imi tados;
            
            
              VIII - a uti l ização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para supri r
            
            
              necessidade ou cobri r défici t de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
            
            
              IX - a insti tuição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
            
            
              X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de recei ta, pelos Governos Federal
            
            
              e Estaduais e suas insti tuições financei ras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distri to
            
            
              Federal e dos Municípios
            
            
            
            
              XI - a uti l ização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a real ização de despesas
            
            
            
            
            
              § 1º - Nenhum investimento cuja execução ul trapasse um exercício financei ro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano