11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              70/119
            
            
              § 1º - É vedado ao banco central conceder, di reta ou indi retamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
            
            
              entidade que não seja insti tuição financei ra.
            
            
              § 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional , com o objetivo de regular a oferta de moeda
            
            
              ou a taxa de juros.
            
            
              § 3º - As disponibi l idades de caixa da União serão deposi tadas no banco central ; as dos Estados, do Distri to Federal , dos Municípios e
            
            
              dos órgãos ou entidades do Poder Públ ico e das empresas por ele controladas, em insti tuições financei ras oficiais, ressalvados os casos
            
            
              previstos em lei .
            
            
              Seção II
            
            
              DOS ORÇAMENTOS
            
            
              Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
            
            
              I - o plano plurianual ;
            
            
              II - as di retrizes orçamentárias;
            
            
              III - os orçamentos anuais.
            
            
              § 1º - A lei que insti tui r o plano plurianual est abelecerá, de forma regional izada, as di retrizes, objetivos e metas da administração
            
            
              públ ica federal para as despesas de capi tal e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
            
            
              § 2º - A lei de di retrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração públ ica federal , incluindo as despesas
            
            
              de capi tal para o exercício financei ro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual , disporá sobre as al terações na
            
            
              legislação tributária e estabelecerá a pol ítica de apl icação das agências financei ras oficiais de fomento.
            
            
              § 3º - O Poder Executivo publ icará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
            
            
              orçamentária.
            
            
              § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Consti tuição serão elaborados em consonância com o
            
            
              plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional .
            
            
              § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
            
            
              I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração di reta e indi reta, inclusive
            
            
              fundações insti tuídas e mantidas pelo Poder Públ ico;
            
            
              II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, di reta ou indi retamente, detenha a maioria do capi tal social com
            
            
              di rei to a voto;
            
            
              III - o orçamento da seguridade social , abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração di reta ou indi reta,
            
            
              bem como os fundos e fundações insti tuídos e mantidos pelo Poder Públ ico.
            
            
              § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regional izado do efei to, sobre as recei tas e despesas,
            
            
              decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financei ra, tributária e credi tícia.
            
            
              § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibi l izados com o plano plurianual , terão entre suas funções a de
            
            
              reduzi r desigualdades inter-regionais, segundo cri tério populacional .
            
            
              § 8º - A lei orçamentária anual não conterá disposi tivo estranho à previsão da recei ta e à fixação da despesa, não se incluindo na
            
            
              proibição a autorização para abertura de crédi tos suplementares e contratação de operações de crédi to, ainda que por antecipação de
            
            
              recei ta, nos termos da lei .
            
            
              § 9º - Cabe à lei complementar:
            
            
              I - dispor sobre o exercício financei ro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual , da lei de di retrizes
            
            
              orçamentárias e da lei orçamentária anual ;
            
            
              II - estabelecer normas de gestão financei ra e patrimonial da administração di reta e indi reta bem como condições para a insti tuição e
            
            
              funcionamento de fundos.
            
            
              Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual , às di retrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos crédi tos adicionais
            
            
              serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional , na forma do regimento comum.
            
            
              § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
            
            
              I - examinar e emi ti r parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da
            
            
              Repúbl ica;
            
            
              II - examinar e emi ti r parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Consti tuição e exercer o
            
            
              acompanhamento e a fiscal ização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas,
            
            
              criadas de acordo com o art. 58.
            
            
              § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emi ti rá parecer, e apreciadas, na forma regimental , pelo
            
            
              Plenário das duas Casas do Congresso Nacional .
            
            
              § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modi fiquem somente podem ser aprovadas caso: