11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              73/119
            
            
              existência digna, conforme os di tames da justiça social , observados os seguintes princípios:
            
            
              I - soberania nacional ;
            
            
              II - propriedade privada;
            
            
              III - função social da propriedade;
            
            
              IV - l ivre concorrência;
            
            
              V - defesa do consumidor;
            
            
              VI - defesa do meio ambiente;
            
            
              VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento di ferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de
            
            
              seus processos de elaboração e prestação;
            
            
            
              VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
            
            
              VIII - busca do pleno emprego;
            
            
              IX - tratamento favorecido para as empresas brasi lei ras de capi tal nacional de pequeno porte.
            
            
              IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte consti tuídas sob as leis brasi lei ras e que tenham sua sede e
            
            
              administração no País.
            
            
            
              Parágrafo único. É assegurado a todos o l ivre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
            
            
              órgãos públ icos, salvo nos casos previstos em lei .
            
            
              Art. 171. São consideradas:
            
            
            
              I - empresa brasi lei ra a consti tuída sob as leis brasi lei ras e que tenha sua sede e administração no País;
            
            
              II - empresa brasi lei ra de capi tal nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a ti tularidade di reta ou
            
            
              indi reta de pessoas físicas domici l iadas e residentes no País ou de entidades de di rei to públ ico interno, entendendo-se por controle efetivo
            
            
              da empresa a ti tularidade da maioria de seu capi tal votante e o exercício, de fato e de di rei to, do poder decisório para geri r suas
            
            
              atividades. Revogado pela Emenda Consti tucional nº 6, de 15/08/95
            
            
              § 1º - A lei poderá, em relação à empresa brasi lei ra de capi tal nacional :
            
            
              I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional
            
            
              ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
            
            
              II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional , entre outras condições e
            
            
              requisi tos:
            
            
              a) a exigência de que o controle referido no inciso II do "caput" se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o
            
            
              exercício, de fato e de di rei to, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
            
            
              b) percentuais de participação, no capi tal , de pessoas físicas domici l iadas e residentes no País ou entidades de di rei to públ ico interno.
            
            
              § 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Públ ico dará tratamento preferencial , nos termos da lei , à empresa brasi lei ra de capi tal
            
            
              nacional 
            
            
            
            
              Art. 172. A lei discipl inará, com base no interesse nacional , os investimentos de capi tal estrangei ro, incentivará os reinvestimentos e
            
            
              regulará a remessa de lucros.
            
            
              Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Consti tuição, a exploração di reta de atividade econômica pelo Estado só será permi tida
            
            
              quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei .
            
            
              § 1º - A empresa públ ica, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujei tam-se ao
            
            
              regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
            
            
              § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa públ ica, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
            
            
            
            
            
              I - sua função social e formas de fiscal ização pelo Estado e pela sociedade;
            
            
            
              II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos di rei tos e obrigações civis, comerciais,
            
            
              trabalhistas e tributários;
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
            
              § 2º - As empresas públ icas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privi légios fiscais não extensivos às do setor
            
            
              privado.
            
            
              § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa públ ica com o Estado e a sociedade.
            
            
              § 4º - A lei reprimi rá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à el iminação da concorrência e ao aumento
            
            
              arbi trário dos lucros.