11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              w
            
            
            
            
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              § 5º - A lei , sem prejuízo da responsabi l idade individual dos di rigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabi l idade desta,
            
            
              sujei tando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financei ra e contra a economia
            
            
              popular.
            
            
              Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei , as funções de fiscal ização,
            
            
              incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor públ ico e indicativo para o setor privado.
            
            
              § 1º - A lei estabelecerá as di retrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equi l ibrado, o qual incorporará e
            
            
              compatibi l izará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
            
            
              § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
            
            
              § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpei ra em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e
            
            
              a promoção econômico-social dos garimpei ros.
            
            
              § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos
            
            
              recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma
            
            
              da lei .
            
            
              Art. 175. Incumbe ao Poder Públ ico, na forma da lei , di retamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
            
            
              l ici tação, a prestação de serviços públ icos.
            
            
              Parágrafo único. A lei disporá sobre:
            
            
              I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públ icos, o caráter especial de seu contrato e de sua
            
            
              prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscal ização e rescisão da concessão ou permissão;
            
            
              II - os di rei tos dos usuários;
            
            
              III - pol ítica tari fária;
            
            
              IV - a obrigação de manter serviço adequado.
            
            
              Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidrául ica consti tuem propriedade distinta
            
            
              da do solo, para efei to de exploração ou aprovei tamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da
            
            
              lavra.
            
            
              § 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aprovei tamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente
            
            
              poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional , por brasi lei ros ou empresa brasi lei ra de capi tal
            
            
              nacional , na forma da lei , que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de frontei ra ou
            
            
              terras indígenas.
            
            
              § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aprovei tamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente
            
            
              poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional , por brasi lei ros ou empresa consti tuída sob as
            
            
              leis brasi lei ras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei , que estabelecerá as condições específicas quando essas
            
            
              atividades se desenvolverem em faixa de frontei ra ou terras indígenas.
            
            
            
              § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resul tados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei .
            
            
              § 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não
            
            
              poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
            
            
              § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aprovei tamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
            
            
              Art. 177. Consti tuem monopól io da União:
            
            
            
            
            
              II - a refinação do petróleo nacional ou estrangei ro;
            
            
              III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resul tantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
            
            
              IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o
            
            
              transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
            
            
              V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
            
            
              minerais nucleares e seus derivados.
            
            
              V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
            
            
              minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e
            
            
              utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas
            
            
              b
            
            
              e
            
            
              c
            
            
              do inciso XXIII do
            
            
              caput
            
            
              do art. 21 desta Constituição Federal.
            
            
            
              § 1º O monopól io previsto neste artigo inclui os riscos e resul tados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à
            
            
              União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural ,
            
            
              ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
            
            
              § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a real ização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo