11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              78/119
            
            
              b) (Revogado)
            
            
            
              IV - (Revogado)
            
            
            
              V -(Revogado)
            
            
            
              VI - (Revogado)
            
            
            
              VII - (Revogado)
            
            
            
              VIII - (Revogado)
            
            
            
              § 1°- (Revogado)
            
            
            
              § 2°- (Revogado)
            
            
            
              § 3°- (Revogado)
            
            
            
              TÍTULO VIII
            
            
              Da Ordem Social
            
            
              CAPÍTULO I
            
            
              DISPOSIÇÃO GERAL
            
            
              Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
            
            
              CAPÍTULO II
            
            
              DA SEGURIDADE SOCIAL
            
            
              Seção I
            
            
              DISPOSIÇÕES GERAIS
            
            
              Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públ icos e da sociedade,
            
            
              destinadas a assegurar os di rei tos relativos à saúde, à previdência e à assistência social .
            
            
              Parágrafo único. Compete ao Poder Públ ico, nos termos da lei , organizar a seguridade social , com base nos seguintes objetivos:
            
            
              I - universal idade da cobertura e do atendimento;
            
            
              II - uni formidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
            
            
              III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
            
            
              IV - i rredutibi l idade do valor dos benefícios;
            
            
              V - eqüidade na forma de participação no custeio;
            
            
              VI - diversidade da base de financiamento;
            
            
              VII - caráter democrático e descentral izado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de
            
            
              trabalhadores, empresários e aposentados.
            
            
              VII - caráter democrático e descentral izado da administração, mediante gestão quadriparti te, com participação dos trabalhadores, dos
            
            
              empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
            
            
            
              Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma di reta e indi reta, nos termos da lei , mediante recursos
            
            
            
            
            
              I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
            
            
              II - dos trabalhadores;
            
            
            
            
            
              a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou credi tados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
            
            
              mesmo sem vínculo empregatício;
            
            
            
              b) a recei ta ou o faturamento;
            
            
            
              c) o lucro;
            
            
            
              II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social , não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
            
            
              concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
            
            
            
              III - sobre a recei ta de concursos de prognósticos.