11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              79/119
            
            
              § 1º - As recei tas dos Estados, do Distri to Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
            
            
              orçamentos, não integrando o orçamento da União.
            
            
              § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
            
            
              previdência social e assistência social , tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de di retrizes orçamentárias,
            
            
              assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
            
            
              § 3º - A pessoa jurídica em débi to com o sistema da seguridade social , como estabelecido em lei , não poderá contratar com o Poder
            
            
            
            
            
            
              § 4º - A lei poderá insti tui r outras fontes destinadas a garanti r a manutenção ou expansão da seguridade social , obedecido o disposto
            
            
              no art. 154, I.
            
            
              § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
            
            
              custeio total .
            
            
              § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publ icação da
            
            
              lei que as houver insti tuído ou modi ficado, não se lhes apl icando o disposto no art. 150, III, "b".
            
            
              § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
            
            
              estabelecidas em lei .
            
            
              § 8º - O produtor, o parcei ro, o meei ro e o arrendatário rurais, o garimpei ro e o pescador artesanal , bem como os respectivos cônjuges,
            
            
              que exerçam suas atividades em regime de economia fami l iar, sem empregados permanentes, contribui rão para a seguridade social
            
            
              mediante a apl icação de uma al íquota sobre o resul tado da comercial ização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei .
            
            
              § 8º O produtor, o parcei ro, o meei ro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal , bem como os respectivos cônjuges, que exerçam
            
            
              suas atividades em regime de economia fami l iar, sem empregados permanentes, contribui rão para a seguridade social mediante a
            
            
            
            
            
              § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter al íquotas ou bases de cálculo di ferenciadas, em razão da
            
            
              atividade econômica ou da uti l ização intensiva de mão-de-obra.
            
            
            
              § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de
            
            
              cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da
            
            
            
            
            
              § 10. A lei defini rá os cri térios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para
            
            
            
            
            
              § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para
            
            
              débi tos em montante superior ao fixado em lei complementar.
            
            
            
              § 12. A lei defini rá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do
            
            
              capu
            
            
              t, serão não-cumulativas.
            
            
            
              § 13. Apl ica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substi tuição gradual , total ou parcial , da contribuição incidente na forma
            
            
              do inciso I, a, pela incidente sobre a recei ta ou o faturamento.
            
            
            
              Seção II
            
            
              DA SAÚDE
            
            
              Art. 196. A saúde é di rei to de todos e dever do Estado, garantido mediante pol íticas sociais e econômicas que visem à redução do
            
            
              risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igual i tário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
            
            
              Art. 197. São de relevância públ ica as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Públ ico dispor, nos termos da lei , sobre sua
            
            
              regulamentação, fiscal ização e controle, devendo sua execução ser fei ta di retamente ou através de tercei ros e, também, por pessoa física
            
            
              ou jurídica de di rei to privado.
            
            
              Art. 198. As ações e serviços públ icos de saúde integram uma rede regional izada e hierarquizada e consti tuem um sistema único,
            
            
              organizado de acordo com as seguintes di retrizes:
            
            
              I - descentral ização, com di reção única em cada esfera de governo;
            
            
              II - atendimento integral , com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
            
            
              III - participação da comunidade.
            
            
              § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social , da União,
            
            
            
            
            
              § 2º A União, os Estados, o Distri to Federal e os Municípios apl icarão, anualmente, em ações e serviços públ icos de saúde recursos