11/06/13
            
            
              Constituição
            
            
              www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
            
            
              88/119
            
            
              Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como di rei to de cada um, observados:
            
            
              I - a autonomia das entidades desportivas di rigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
            
            
              II - a destinação de recursos públ icos para a promoção priori tária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto
            
            
              de al to rendimento;
            
            
              III - o tratamento di ferenciado para o desporto profissional e o não- profissional ;
            
            
              IV - a proteção e o incentivo às mani festações desportivas de criação nacional .
            
            
              § 1º - O Poder Judiciário só admi ti rá ações relativas à discipl ina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da
            
            
              justiça desportiva, regulada em lei .
            
            
              § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferi r decisão final .
            
            
              § 3º - O Poder Públ ico incentivará o lazer, como forma de promoção social .
            
            
              CAPÍTULO IV
            
            
              DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
            
            
              Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capaci tação tecnológicas.
            
            
              § 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento priori tário do Estado, tendo em vista o bem públ ico e o progresso das ciências.
            
            
              § 2º - A pesquisa tecnológica vol tar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasi lei ros e para o desenvolvimento do
            
            
              sistema produtivo nacional e regional .
            
            
              § 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se
            
            
              ocupem meios e condições especiais de trabalho.
            
            
              § 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e
            
            
              aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do
            
            
              salário, participação nos ganhos econômicos resul tantes da produtividade de seu trabalho.
            
            
              § 5º - É facul tado aos Estados e ao Distri to Federal vincular parcela de sua recei ta orçamentária a entidades públ icas de fomento ao
            
            
              ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
            
            
              Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabi l izar o desenvolvimento cul tural e sócio-
            
            
              econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal .
            
            
              CAPÍTULO V
            
            
              DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
            
            
              Art. 220. A mani festação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
            
            
              qualquer restrição, observado o disposto nesta Consti tuição.
            
            
              § 1º - Nenhuma lei conterá disposi tivo que possa consti tui r embaraço à plena l iberdade de informação jornal ística em qualquer
            
            
              veículo de comunicação social , observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
            
            
              § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza pol ítica, ideológica e artística.
            
            
              § 3º - Compete à lei federal :
            
            
              I - regular as diversões e espetáculos públ icos, cabendo ao Poder Públ ico informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não
            
            
              se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
            
            
              II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à famíl ia a possibi l idade de se defenderem de programas ou programações
            
            
              de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser
            
            
              nocivos à saúde e ao meio ambiente.
            
            
              § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoól icas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujei ta a restrições legais,
            
            
              nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
            
            
              § 5º - Os meios de comunicação social não podem, di reta ou indi retamente, ser objeto de monopól io ou ol igopól io.
            
            
              § 6º - A publ icação de veículo impresso de comunicação independe de l icença de autoridade.
            
            
              Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
            
            
              I - preferência a final idades educativas, artísticas, cul turais e informativas;
            
            
              II - promoção da cul tura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
            
            
              III - regional ização da produção cul tural , artística e jornal ística, conforme percentuais estabelecidos em lei ;
            
            
              IV - respei to aos valores éticos e sociais da pessoa e da famíl ia.
            
            
              Art. 222. A propriedade de empresa jornal ística e de radiodi fusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasi lei ros natos ou