Mensagens de texto enviadas a consumidores em todo o país informam que documentos pessoais constam em fila de processamento cartorário e alegam ser a última instância para evitar bloqueio de contas bancárias e restrições a documentos de circulação. As comunicações são acompanhadas de imagem com logomarca de poder público, cabeçalho de suposto cartório da cidade de São Paulo, número de registro, selo digital e código para confirmação, além de citação a dispositivo legal.
O comunicado falso identifica o remetente como Cartório do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital-SP, informa endereço na Rua 1 de Novembro, número 25, na capital paulista, atribui número 1973 ao registro, código 537119KNV7620 ao selo digital e número 85453 para conferência. O texto menciona o artigo 127, inciso VII, da Lei nº 6.015, de 1973, como base para o suposto registro, com finalidade de conservação de documento.
Conforme a legislação vigente, o artigo 127, inciso VII, da Lei nº 6.015/73 prevê o registro facultativo de quaisquer documentos no Registro de Títulos e Documentos, exclusivamente para fins de conservação. O dispositivo não gera efeito de bloqueio de contas, restrição a documentos ou obrigação de pagamento por parte do cidadão. O registro para conservação consiste em arquivamento de conteúdo, com certificação de existência e data do documento, não gerando publicidade ou eficácia contra terceiros, nem implicando comunicação prévia por mensagem de texto às pessoas citadas.
Associações de notários e registradores de todo o país informam que cartórios não realizam cobranças ou enviam alertas de bloqueio por SMS ou aplicativos de mensagem. Toda comunicação oficial de serviços extrajudiciais ocorre por meio de canais próprios, com acesso direto do cidadão, sem exigência de pagamento imediato ou compartilhamento de dados pessoais por telefone. Tribunais de Justiça de unidades federativas do Rio Grande do Norte, Maranhão, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina emitiram alertas oficiais sobre a modalidade de golpe, no período de agosto de 2025 a julho de 2026.
Dados do setor financeiro apontam 553 milhões de detecções de tentativas de phishing no Brasil no período de 12 meses encerrado em julho de 2026. Após o início da pandemia de COVID-19, houve aumento de 60 por cento em tentativas de golpes financeiros contra pessoas idosas, conforme levantamento da Federação Brasileira de Bancos. A entidade esclarece que instituições financeiras não entram em contato com clientes por mensagem de texto para solicitar dados, senhas ou induzir a transferências de valores.
A conduta descrita enquadra-se em tipos penais previstos no Código Penal. O artigo 147 define crime de ameaça, com pena de detenção de um a seis meses ou multa, para quem ameaçar outrem de causar mal injusto e grave. O artigo 171 tipifica estelionato, com pena de reclusão de um a cinco anos e multa, para quem obter vantagem ilícita por meio de fraude. O parágrafo 2º-A, inserido por alteração legislativa, prevê reclusão de quatro a oito anos e multa quando a fraude for cometida por meio de mensagem eletrônica, contato telefônico ou rede social. Em maio de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.397, que majora penas para crimes praticados em ambiente virtual, incluindo fraudes bancárias e uso de contas para aplicação de golpes.
No âmbito consumerista, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor proíbe que o consumidor seja submetido a constrangimento, ameaça ou exposição a ridículo em procedimento de cobrança, ainda que haja débito real. A prática também viola regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, quando há obtenção ou tratamento de informações sem consentimento ou base legal.
No Congresso Nacional, tramitam proposições voltadas ao combate de fraudes digitais. O Projeto de Lei nº 6801, de 2025, tipifica como crime a exploração de vulnerabilidade social, econômica ou educacional por meio de promessas falsas em plataformas digitais, com pena de reclusão de dois a seis anos e multa. Em julho de 2026, a Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto que altera o Marco Civil da Internet para permitir bloqueio judicial de contas e perfis usados reiteradamente na prática de ilícitos, além de obrigar plataformas a fornecer dados cadastrais e de conexão em investigações. Outra proposição cria sistema de restituição provisória de valores em até 48 horas para pessoas idosas vítimas de golpes digitais, além de mecanismo de alerta com camadas extras de segurança. Um pacote legislativo formado por Proposta de Emenda à Constituição nº 28, de 2026, e dois projetos complementares e ordinários busca inserir a proteção contra fraudes digitais como direito fundamental, definir responsabilidade de plataformas e criar central nacional de denúncias.
O crescimento da modalidade de golpe se insere em contexto de digitalização acelerada de serviços públicos e privados, com ampliação do acesso a canais eletrônicos por parte da população, sem correspondente aumento de conhecimento sobre procedimentos oficiais de serviços cartorários, financeiros e administrativos. A técnica de engenharia social utilizada explora o temor de cidadãos a restrições de acesso a serviços básicos, associado à falta de consulta prévia a canais oficiais antes de adotar medidas indicadas nas mensagens.
Orientações oficiais recomendam que o destinatário da mensagem não efetue pagamentos, não clique em conteúdos anexos, não compartilhe dados pessoais ou bancários e não entre em contato com números indicados na comunicação suspeita. A verificação de informações deve ser feita diretamente por canais oficiais de cartórios, instituições financeiras ou órgãos públicos, acessados independentemente. Em caso de recebimento da mensagem, recomenda-se o registro de boletim de ocorrência na Polícia Civil, além de denúncia nos órgãos de defesa do consumidor, agência reguladora de telecomunicações e serviços de combate a crimes na internet.
(*) Com informações das fontes: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) Lei nº 15.397, de 3 de maio de 2026 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça do Maranhão Associação dos Notários e Registradores do Brasil Federação Brasileira de Bancos Câmara dos Deputados Governo Federal, Ministério da Justiça e Segurança Pública